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Supremo mantém suspensão de emenda que travava novas unidades de conservação em Mato Grosso/MT

O Plenário do STF referendou, por maioria, a cautelar de Alexandre de Moraes que suspendeu os §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Mato Grosso, incluídos pela Emenda Constitucional 119/2024. A norma condicionava a criação de novas unidades de conservação à regularização de 80% das 47 UCs estaduais já existentes e à dotação orçamentária para indenizações. Gilmar Mendes foi o único voto divergente.
STF suspende emenda de Mato Grosso sobre unidades de conservação

A Emenda 119/2024, promulgada em 20 de dezembro pela Assembleia Legislativa, condicionou a criação de cada nova área protegida à regularização de 80% das 47 UCs estaduais já existentes e à reserva de orçamento para indenizar proprietários; com o referendo do Plenário em 27 de março, os dois requisitos seguem sem efeito até o julgamento de mérito da ADI 7.842, e o estado volta a operar sob as regras da Lei federal 9.985/2000, do SNUC.

Ao referendar, por maioria, a cautelar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.842, o Supremo Tribunal Federal reforçou a jurisprudência sobre federalismo ambiental: Mato Grosso não pode criar, por emenda à sua Constituição, requisitos adicionais para a instituição de unidades de conservação que não estão previstos na lei federal que rege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ficaram suspensos os §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição estadual, incluídos pela Emenda Constitucional 119/2024. O julgamento se encerrou em sessão virtual de 27 de março e teve apenas um voto divergente, o do ministro Gilmar Mendes.

Mato Grosso fica, ao menos até o julgamento de mérito, impedido de usar a própria Constituição para frear a criação de novas unidades de conservação. Os dispositivos suspensos pela Corte condicionavam cada nova área protegida à regularização prévia de 80% das 47 UCs estaduais já existentes e à reserva orçamentária para indenizar proprietários atingidos por futuras desapropriações.

O que previa a emenda estadual

A Emenda Constitucional 119/2024, de origem no Executivo e encaminhada à Casa pelo então governador Mauro Mendes (União Brasil), foi promulgada em 20 de dezembro de 2024 e acrescentou quatro parágrafos ao artigo 263 da Constituição do Mato Grosso (§§ 3º, 4º, 5º e 6º). Os §§ 3º e 4º — suspensos pelo Supremo — são o núcleo restritivo da norma: o §3º passou a exigir dois requisitos obrigatórios para a criação de qualquer unidade de conservação de domínio público em áreas que incluíssem propriedades privadas (regularização de 80% das UCs estaduais em vigor e dotação orçamentária para a “completa e efetiva indenização” dos proprietários afetados), e o §4º determinava que, enquanto a primeira exigência não fosse cumprida, o estado priorizaria a regularização fundiária das áreas já criadas, com recursos da compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto e da Cota de Reserva Ambiental. Os §§ 5º e 6º, que tratam de doações de recursos e imóveis para custear a criação de UCs, não foram objeto da ADI e seguem em vigor.

A emenda foi aprovada pela Assembleia Legislativa em 11 de dezembro de 2024, por 19 votos a favor, 1 contra e 4 abstenções. A justificativa apresentada à Casa, reproduzida no processo, é de passivo acumulado: nas últimas três décadas, o estado criou 19 unidades estaduais e, passados mais de vinte anos, cerca de 7,3% desse espaço territorial foi regularizado. O argumento central era evitar que novas áreas fossem criadas sem que as antigas estivessem pagas.

Na leitura da Procuradoria-Geral da República, porém, a combinação dos dois dispositivos bloqueava o avanço da política ambiental no estado — inclusive em categorias de unidade de conservação que, pela lei federal, nem sequer exigem desapropriação, como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. A ADI 7.842 foi ajuizada em 30 de junho de 2025, com pedido de liminar. Na peça, o procurador-geral Paulo Gonet Branco afirma que “ao estabelecer novos requisitos para a criação de unidade de conservação de domínio público em espaços territoriais que incluam propriedades privadas, os §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição de Mato Grosso invadem a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria”.

Em outro trecho da inicial, a PGR sustenta que “o preenchimento de ambos os requisitos impostos compromete a expansão de áreas protegidas, diminuindo o grau de proteção previsto na Constituição Federal” e que “os dispositivos impugnados inviabilizam a criação de unidade de conservação no Estado de Mato Grosso, inclusive aquelas que não demandem regularização fundiária”.

Liminar de Moraes e referendo do Plenário

O relator concedeu a medida cautelar em 22 de setembro de 2025. Na decisão monocrática, Moraes entendeu que a emenda estadual invadia a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, prevista no art. 24, VI, da Constituição. A norma geral de regência é a Lei federal 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o SNUC, e prevê apenas dois requisitos para a criação de UCs: estudos técnicos prévios e consulta pública.

“A análise sumária do caso revela a existência, a princípio, de inconstitucionalidade formal dos dispositivos questionados por invasão da competência legislativa da União no tratamento de normas gerais sobre a criação de unidades de conservação da natureza”, registrou o ministro. Moraes destacou que Mato Grosso tem 47 unidades estaduais — 33 de proteção integral e 12 de uso sustentável, conforme dados da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) citados na decisão — e que condicionar novas áreas à regularização dessas 47 representaria “evidente obstáculo à proteção ambiental”.

Em outro ponto do voto, o relator sustenta que a emenda estadual vai “de encontro ao normativo geral instituído pela União (Lei 9.985/2000), por impor novas restrições à instituição de novos espaços protegidos, o que pode resultar em retrocesso em matéria de proteção ao meio ambiente”. Sobre os pressupostos para a concessão da liminar, escreveu: “entendo presente o fumus boni juris, em vista da provável invasão de competência da União, consoante os precedentes deste Supremo Tribunal Federal; e entendo também presente o periculum in mora, pois, enquanto a eficácia da norma não for suspensa, haverá entraves ao surgimento de novas unidades de conservação da natureza no âmbito do Estado do Mato Grosso, em evidente prejuízo ao meio ambiente”.

Vista de Gilmar e maioria consolidada

Na sessão virtual de 9 a 17 de outubro de 2025, Gilmar Mendes pediu vista dos autos, o que interrompeu o referendo. A análise voltou ao colegiado entre 20 e 27 de março deste ano, e o Plenário, por maioria, manteve a suspensão dos §§ 3º e 4º do art. 263 até o julgamento de mérito. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin (presidente), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Gilmar foi o único voto contrário.

O voto divergente contrasta com a própria jurisprudência do ministro. Em 2019, no Mandado de Segurança 28.310/DF, Gilmar Mendes escreveu, em decisão monocrática, que “a dotação orçamentária só será necessária, se e quando a unidade de conservação for implementada” — exatamente o que a Emenda 119/2024 contraria ao exigir reserva de recursos como condição prévia para a criação. A petição inicial da PGR usou esse precedente contra a norma estadual.

AGU e ALMT em lados opostos

Além do relator, também a Advocacia-Geral da União opinou pela procedência da ação. Em peça protocolada no processo, a AGU sustentou que os dispositivos estaduais “afastaram-se da lógica dos preceitos gerais estabelecidos pelo legislador federal, impondo condições mais restritivas para a criação de unidades de conservação” e acrescentou que “as normas estaduais atacadas estabelecem disciplinamento paralelo e incompatível com a legislação nacional, veiculando disciplina menos protetiva ao meio ambiente”.

Do outro lado, a Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade formal e material dos dispositivos e apresentou preliminar de não conhecimento da ADI, sob a tese de que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa — rejeitada pela jurisprudência pacífica da Corte em temas de competência concorrente. A linha de defesa da Casa havia sido antecipada publicamente em abril de 2025 pelo procurador-geral da ALMT, João Gabriel Pagot, em manifestação sobre ação paralela movida contra a mesma emenda no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “A emenda não viola princípios constitucionais, mas sim, aprimora a gestão ambiental no estado, promovendo um equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e os interesses socioeconômicos da população mato-grossense. A emenda estabelece que novas UCs só podem ser criadas após a regularização de 80% das áreas já existentes e a garantia de orçamento suficiente para as indenizações dos afetados”.

Durante a vigência da cautelar, a Sema-MT e o governo estadual não podem exigir a regularização prévia de 80% das 47 UCs em vigor nem a comprovação de reserva orçamentária para indenizações como condições para a criação de qualquer nova unidade de conservação de domínio público — mesmo quando a futura área inclua propriedades privadas. Seguem valendo, como únicos requisitos, os da Lei 9.985/2000: estudos técnicos e consulta pública.

Silêncio do Executivo estadual

Até o fechamento desta reportagem, o governo estadual não havia divulgado nota oficial sobre a decisão. O governador em exercício, Otaviano Pivetta (PSD), assumiu depois que Mauro Mendes — autor do encaminhamento original da emenda — se desincompatibilizou para disputar as eleições de outubro. Nem a Casa Civil, nem a Sema-MT, nem a assessoria do ex-governador se manifestaram especificamente sobre o referendo da cautelar.

A visão que tem circulado no campo ruralista foi sintetizada pela advogada Ana Lacerda, em coluna no portal RDNews: “A mera ampliação da malha de UCs, desprovida de regularização fundiária, fiscalização eficaz e capacidade de indenização, transforma-se em ato simbólico e, não raro, gerador de confisco e insegurança jurídica aos proprietários atingidos”. Para ela, a decisão do STF recoloca um debate de fundo sobre “assegurar proteção ambiental eficaz sem sacrificar, de forma desproporcional, os direitos patrimoniais legítimos de quem adquiriu, ocupa e utiliza a terra de boa-fé — especialmente no contexto do agronegócio, que constitui a espinha dorsal da economia estadual”.

Competência concorrente e proibição do retrocesso

A decisão se ancora em jurisprudência firme do próprio Supremo. O voto cita precedentes como a ADI 5.675, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, em que a Corte anulou lei mineira que flexibilizava a ocupação em áreas de preservação permanente, e a ADI 4.529, relatada pela então ministra Rosa Weber, em que o tribunal derrubou lei complementar do próprio Mato Grosso por dispensar o licenciamento ambiental em hidrelétricas.

Estados e municípios podem editar normas ambientais mais protetivas que as federais — é o que permite, por exemplo, leis municipais mais restritivas sobre emissão de poluentes atmosféricos, validadas pelo Supremo. O que a Corte não admite, e que a PGR resume na petição inicial, é que prevaleçam “normas estaduais incompatíveis com a moldura federal que não resultarem em maior proteção do meio ambiente”. Para Moraes, as condições da EC 119/2024 são “evidente obstáculo à proteção ambiental” e “sugerem a ideia de mora do Estado do Mato Grosso em relação a obrigações pretéritas, como impeditivo para a assunção de novas obrigações, relacionadas a novos espaços ambientais”.

Próximos passos

Caso o mérito da ADI 7.842 confirme a inconstitucionalidade, a Emenda 119/2024 perde efeito em definitivo e o estado passa a criar unidades de conservação exclusivamente pelo rito da lei federal. Se eventualmente se formar uma nova maioria favorável à norma estadual — cenário improvável no placar atual de 9 a 1 —, os dois parágrafos podem ser restabelecidos. A Assembleia Legislativa tem prazo de dez dias para prestar informações ao Supremo após intimação formal, conforme despacho do relator. O cronograma para o julgamento de mérito ainda não foi definido pela Corte.

 

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