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Pregões da BR-319 podem desencadear nova onda de desmatamento e grilagem na Amazônia, diz Observatório do Clima

O Laboratório do Observatório do Clima protocolou ação civil pública na 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas para suspender quatro pregões eletrônicos do DNIT, no valor total estimado de R$ 678 milhões, destinados à reconstrução de 339,4 km do "trecho do meio" da BR-319 sem licenciamento ambiental. A entidade afirma que a autarquia usurpou competência do Ibama ao reclassificar a obra como simples "manutenção", com base no artigo 8º, inciso VII, da Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025).
licenciamento ambiental BR-319

Ação civil pública pede tutela de urgência para suspender quatro licitações do DNIT marcadas para 29 e 30 de abril; entidade afirma que autarquia usurpou competência do Ibama ao classificar reconstrução de 339 km na Amazônia como “manutenção”

A dois dias da abertura dos pregões eletrônicos que devem viabilizar a reconstrução do “trecho do meio” da BR-319, o Laboratório do Observatório do Clima protocolou na Justiça Federal do Amazonas uma ação civil pública com pedido de liminar para suspender, em bloco, as quatro licitações abertas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O processo foi distribuído à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas e tramita sob o número 1020686-23.2026.4.01.3200, por dependência à ação que já discute a Licença Prévia da rodovia desde janeiro de 2024.

Os advogados Suely M. V. Guimarães de Araújo, Marcela Rodrigues Calixto, Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho e Fabio Takeshi Ishizaki protocolaram a ação na sexta-feira, 24 de abril, e pedem a suspensão dos pregões eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 — todos com sessão pública agendada para 29 e 30 de abril e critério de julgamento pelo maior desconto. O orçamento estimado é de R$ 678 milhões, segundo informações divulgadas pelo Ministério dos Transportes em março.

O Observatório sustenta que o DNIT, com base em parecer da Advocacia-Geral da União (Parecer nº 23/2026), reclassificou as obras de reconstrução de 339,4 quilômetros da rodovia, entre o km 250,7 e o km 590,1, ligando o Igarapé Atií ao distrito de Realidade, em Humaitá (AM), como meros serviços de “manutenção e/ou melhoramento” de infraestrutura preexistente. Com isso, enquadrou-as no artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Esse enquadramento, na prática, dispensa o licenciamento ambiental que tramita há 21 anos no Ibama (processo nº 02001.006860/2005-95).
“O enquadramento adotado pelo DNIT desconsidera as condições reais da rodovia e a magnitude das intervenções pretendidas, que se inserem em contexto de reconstrução e pavimentação de trecho historicamente degradado, empreendimento com significativo impacto ambiental segundo a qualificação dada pela autoridade licenciadora, o Ibama, ao exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) na fase de licenciamento prévio”, afirma a petição.

O Observatório pede que o juízo determine, inaudita altera pars, a paralisação imediata dos certames e, no mérito, anule os editais e obrigue o DNIT a se abster de executar obras de reconstrução e asfaltamento no trecho enquanto não for concluído o procedimento regular de licenciamento, incluídas as três fases: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). À causa, embora reconhecida como “de valor inestimável”, foi atribuído o valor simbólico de R$ 100 mil.

O que pode acontecer com a floresta se a obra avançar sem licenciamento

O “trecho do meio” da BR-319 corta uma das regiões mais preservadas da floresta amazônica. Pareceres técnicos do Ibama produzidos ao longo de duas décadas, juntados aos autos pelo Observatório do Clima, descrevem o que costuma ocorrer quando uma rodovia é pavimentada nessa altura da Amazônia. A pavimentação funciona como vetor: induz desmatamento nas margens e, segundo os pareceres do Ibama, conversão de floresta em pasto, ao permitir que grileiros e madeireiros ilegais alcancem áreas hoje inacessíveis.

Segundo o Parecer Técnico nº 78/2009, citado pela petição, a implantação da rodovia sem a adoção prévia de medidas efetivas de controle e fiscalização seria “desastroso e altamente impactante em termos ambientais para a região, com prejuízos bilionários para o país”. Já no Parecer Técnico nº 9031197/2020, consta que tais impactos “são inevitáveis e decorrem de alterações estruturais promovidas pela melhoria das condições de acesso e tráfego na região”.

Em entrevista à revista Cenarium, em 1º de abril deste ano, o então presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, afirmou que o DNIT “ainda não apresentou o pedido de Licença de Instalação” para o trecho e defendeu que o licenciamento é, sim, exigível. “É diferente se a gente estivesse falando de manutenção de uma estrada previamente licenciada”, disse Agostinho, em trecho transcrito na petição.

O artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal exige estudo prévio de impacto ambiental para obras potencialmente causadoras de significativa degradação. Se o próprio Ibama, autoridade competente, classificou o empreendimento como de significativo impacto ao ponto de exigir EIA/Rima, não cabe ao DNIT, segundo a petição, desclassificar a obra unilateralmente para escapar do procedimento.

A degradação já está em curso. Os advogados juntam estudos que apontam aumento do desmatamento às margens da rodovia depois da concessão da Licença Prévia nº 672/2022, e lembram que o próprio DNIT informou ao Ibama, em comunicação oficial, a abertura de “ramais ilegais” para conectar a futura rodovia. “A prática da grilagem de terras e do desmatamento ilegal na região não são mera especulação, mas realidade muito concreta”, afirma o OC.

A Lei Geral do Licenciamento, o veto e o atalho do artigo 8º

A discussão jurídica nesta ação é uma das primeiras aplicações em juízo da chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), aprovada pelo Congresso em julho do ano passado e promulgada depois que os parlamentares derrubaram 56 dos 63 vetos que o governo Lula tinha imposto ao texto.

Entre os dispositivos restaurados pelo Congresso estava justamente o artigo 8º, inciso VII, aquele que agora o DNIT invoca para dispensar o licenciamento da BR-319. As razões do veto presidencial estão reproduzidas na petição:

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois sua redação gera dúvidas quanto à existência de licenciamento ambiental anterior para obra, instalação ou operação. Tal ambiguidade pode excluir do processo de licenciamento empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental.”

A constitucionalidade da lei é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 7913, 7916 e 7919, ainda pendentes de julgamento. A petição inicial da ADI 7919, citada pelo Observatório, define o diploma como “o maior retrocesso da legislação socioambiental desde, pelo menos, a redemocratização do país”.

Para o Observatório, o caso da BR-319 é a concretização do risco descrito nas razões do veto. A obra começou na década de 1970, durante a ditadura militar, sem qualquer licenciamento ambiental, e o “trecho do meio” se deteriorou ao longo das décadas até virar, na prática, uma estrada de terra com atoleiros e trechos sem pavimento. Reconstruí-la em 2026, no argumento dos advogados, não pode ser tratado como simples “manutenção” de algo que existia: é obra nova.

O parecer da AGU que embasa a posição do DNIT autoriza, segundo o Observatório, o encerramento por “perda de objeto” do processo de licenciamento que tramita no Ibama desde 2005, com efeitos diretos sobre as condicionantes já fixadas:

“Caso o DNIT (área técnica) certifique que as obras configuram manutenção/melhoramento em rodovia anteriormente pavimentada ou que as intervenções se limitam à faixa de domínio/servidão sem expansão que descaracterize a natureza de melhoria, aplica-se a dispensa de licenciamento prevista no art. 8º, VII da LGLA, a partir de 07/02/2026.”

E ainda:

“Portanto, em tese, havendo enquadramento do empreendimento como manutenção/melhoramento nos termos do art. 8º, VII, não seria necessária a continuidade do processo para pleitear LI. O procedimento poderia ser encerrado por perda de objeto, com registro administrativo do novo enquadramento legal e manutenção do cumprimento de condicionantes prévias que não decorram exclusivamente do licenciamento.”

Sob a leitura da AGU, o DNIT poderia arquivar o licenciamento, abrir as licitações e, na mesma jogada, abandonar parte das condicionantes já fixadas. Para os advogados, isso é “supressão de controle ambiental” sob a aparência de classificação técnica.

O argumento do “desvio de finalidade” e o calendário do verão amazônico

Na prática, o DNIT está usando uma regra de dispensa, concebida em tese para intervenções de impacto irrelevante, para viabilizar uma obra de impacto reconhecidamente significativo, mesmo com licenciamento em curso e judicialização aberta — caracterizando desvio de finalidade, segundo a petição.

Em entrevista à publicação institucional do Ministério dos Transportes, o diretor-geral do DNIT, Fabrício Galvão, apresentou o cronograma como uma estratégia para começar as obras antes do fim da estiagem. “Serão três licitações cobrindo todo o trecho não pavimentado. A ideia é iniciar rapidamente, com mobilizações independentes, aproveitando o verão amazônico e avançando o máximo possível”, disse Galvão. (A entrevista é anterior à publicação dos editais, em 13 de abril; o plano de três contratos foi depois desdobrado em quatro pregões.) Em outro trecho da mesma entrevista, ele faz uma afirmação que os advogados usam contra o próprio DNIT:

“As intervenções envolvem toda a estrutura da rodovia. Estamos falando de drenagem, elevação da via, base e revestimento. Em muitos pontos, é praticamente um novo serviço, adequado às condições atuais da região.”

Para os advogados do Observatório, a fala compromete a tese do enquadramento como manutenção. Se “em muitos pontos é praticamente um novo serviço”, argumentam, então o enquadramento como manutenção e/ou melhoramento simplesmente não se sustenta. “A desconexão entre a realidade fática e a qualificação jurídica atribuída à intervenção compromete a própria validade do ato administrativo, na medida em que o motivo invocado para justificar o enquadramento não encontra respaldo na situação concreta que pretende disciplinar”, afirma a petição.

Os advogados recorrem ainda a dois institutos do direito administrativo. Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, se o ato originário (o enquadramento da obra) é nulo, todos os atos derivados, inclusive os pregões, herdam o vício. E a Administração, pela teoria dos motivos determinantes — ancorada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello —, fica vinculada aos motivos que ela própria invoca: se esses motivos forem inexistentes, falsos ou incongruentes, o ato perde validade.

Na mesma entrevista, Galvão atribuiu o avanço das obras a “alterações na legislação e a um novo entendimento jurídico da Advocacia-Geral da União”. Os advogados argumentam que, ao dizer isso, a Administração assumiu publicamente que as licitações dependem da dispensa do licenciamento e, portanto, não pode agora dissociá-las desse fundamento.

Os advogados apontam também que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do DNIT, pelo qual seria possível consultar a íntegra dos processos administrativos que originaram os pregões, “está curiosamente indisponível desde a publicação dos editais e assim permanece até o momento”. O Observatório protocolou pedido de acesso à informação, mas recebeu apenas a confirmação de que a solicitação seria avaliada no prazo legal, prazo esse que, segundo a petição, “se esgotará após a abertura dos pregões”.

Usurpação de competência: até onde vai a palavra do empreendedor

Há um segundo problema, além da motivação: quem tem competência para decidir sobre a necessidade de licenciamento? A definição não cabe ao empreendedor, mas à autoridade licenciadora — no caso, o Ibama —, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 140/2011 e pelo Decreto nº 8.437/2015.

“Ao promover unilateralmente o enquadramento da obra como hipótese de não sujeição ao licenciamento ambiental, o DNIT não apenas atribui a si mesmo a prerrogativa de definir a natureza da intervenção, como também extrai, dessa qualificação, a conclusão de que o empreendimento não demanda licença ambiental. Com isso, substitui, na prática, a atuação técnica do órgão ambiental competente. (…) Se o constituinte exigiu EIA, exigiu também o correspondente processo de licenciamento ambiental”, afirma a petição.

A ação de 2024 e o vai e vem da Licença Prévia 672/2022

A nova ação foi distribuída por dependência à ACP nº 1001856-77.2024.4.01.3200, ajuizada pelo próprio Observatório do Clima em janeiro de 2024 contra o Ibama e o DNIT, que questiona a validade da Licença Prévia nº 672/2022, a única licença já concedida para o empreendimento.

Em primeira instância, o juízo da 7ª Vara Ambiental e Agrária do Amazonas concedeu a tutela antecipada e suspendeu a eficácia da licença prévia. Na decisão, citada pela petição, está registrado que “é incontroversa a constatação técnica de que as obras de recuperação e pavimentação do ‘Trecho do Meio’ da BR-319 apresentam como principal impacto ambiental a intensificação do desmatamento e da degradação florestal, nas áreas de entorno do empreendimento, com recrudescimento de ilícitos associados à grilagem de terras públicas, exploração ilegal de madeira, conversão de grandes áreas de floresta em pastagem, intensificação de conflitos fundiários, forte pressão sobre recursos naturais e unidades de conservação”.
A União e o DNIT pediram a suspensão da tutela ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e tiveram o pedido negado pelo presidente da Corte. Em seguida, União, Ibama e DNIT interpuseram agravos de instrumento, e um relator concedeu efeito suspensivo, restaurando a licença. O Ministério Público Federal levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça por meio da Suspensão de Liminar nº 3.554/AM. A 6ª Turma do TRF-1, em outubro de 2025, voltou a suspender a licença ao negar provimento aos agravos. Em fevereiro de 2026, em sede de embargos de declaração, um novo relator concedeu efeito suspensivo e restaurou de novo a Licença Prévia. Em março, Observatório e MPF interpuseram agravo interno, pendente de julgamento.
Com o processo ainda sem decisão definitiva, o DNIT abre os pregões. Os advogados usam esse cenário para reforçar o pedido de reunião dos processos, argumentando que o juízo da 7ª Vara, por já conhecer o licenciamento da BR-319, seria o foro adequado para julgar conjuntamente as duas ações, sob pena de “decisões conflitantes ou contraditórias”, como prevê o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

O que vem agora

O Observatório pede que Ibama e União, tecnicamente fora do polo passivo, sejam intimados como litisconsortes facultativos, com base no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Pede também a intimação do Ministério Público Federal como custos legis e, no plano da prova, requer a inversão do ônus probatório com fundamento na Súmula 618 do STJ, segundo a qual, em ações sobre degradação ambiental, é o réu quem precisa provar a inexistência de risco.

O perigo de dano, na descrição da petição, é “atual e concreto”. Uma vez aberta a sessão pública, contratos administrativos podem ser celebrados em poucos dias, recursos públicos são empenhados e a pressão pelo início das obras cresce, “inclusive sob o argumento de proteção ao erário e de cumprimento de cronogramas”. Permitir que os certames sigam adiante, segundo o Observatório, é “dar início a um processo que avança rapidamente e torna cada vez mais difícil a recomposição da legalidade”.

Os advogados invocam o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, aplicado pelo STF nas ADPFs 760 e 747, para sustentar que o controle prévio não pode ser substituído por reparação posterior. “Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Qual o custo da despoluição de um rio? Como reparar a supressão de uma nascente?”, questiona a petição em citação à doutrina de Ana Maria Marchesan.

Os pregões 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 estão marcados para os dias 29 e 30 de abril e somam um orçamento estimado de R$ 678 milhões. A decisão sobre o pedido de liminar deve sair antes da abertura da primeira sessão pública, na manhã da próxima quarta-feira.

 

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