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Direito ambiental na era da complexidade: quando a lei precisa pensar como um ecossistema

direito ambiental e pensamento complexo no Brasil

Estudo* publicado em 2026 articula pensamento complexo, revoluções científicas e princípios constitucionais para mostrar que a proteção do meio ambiente exige uma virada de paradigma — não apenas nas leis, mas na forma como a sociedade pensa o futuro

O Brasil tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta. Tem o artigo 225 da Constituição, tem o Código Florestal, tem o SISNAMA, tem o licenciamento ambiental. E, ainda assim, a Amazônia continua sendo desmatada. Os rios continuam sendo envenenados. As barragens continuam rompendo. O que está faltando? Para um artigo acadêmico publicado neste ano na Revista Científica Multidisciplinar O Saber (RCMOS), a resposta está menos nas normas em si e mais na forma como nos recusamos a enxergar o meio ambiente como aquilo que ele é: um sistema vivo, interconectado e indivisível — que a lei ainda insiste em tratar aos pedaços.

O estudo, de autoria do pesquisador Guilherme Fernandes Gardelin, propõe uma leitura do Direito Ambiental a partir de dois pilares teóricos: o pensamento complexo do filósofo francês Edgar Morin e a teoria das revoluções científicas do físico e historiador americano Thomas Kuhn. A tese central é que o Direito Ambiental só pode ser compreendido — e aplicado com efetividade — se romper com a lógica cartesiana que fragmenta o conhecimento em caixinhas isoladas.

Não é uma crítica nova. Mas raramente ela é feita com tanta precisão dentro do campo jurídico.

Quando o todo é maior — e mais urgente — que as partes

Para Morin, o problema não é a complexidade em si — é a ilusão de que podemos compreender fenômenos complexos por meio de análises fragmentadas. Aplicado ao Direito Ambiental, isso significa reconhecer que mudanças climáticas, desmatamento, poluição hídrica e perda de biodiversidade não são problemas separados. São manifestações de um mesmo desequilíbrio sistêmico.

“A fragmentação do conhecimento impede uma compreensão integral dos fenômenos, especialmente aqueles que, como as questões ambientais, envolvem múltiplas dimensões: ecológica, social, econômica, política e cultural.”

Conforme o autor, com base em Edgar Morin

É aqui que o argumento de Gardelin ganha musculatura jornalística. Um Estudo de Impacto Ambiental mal feito — aquele que avalia apenas os impactos físicos de uma usina hidrelétrica sem considerar os efeitos sobre comunidades ribeirinhas, sobre a economia local, sobre a memória cultural de um povo — é exatamente o exemplo do pensamento fragmentado que o Direito Ambiental, na teoria, deveria superar. O EIA existe justamente para ser o contrário disso: uma análise integrada de múltiplas dimensões antes de qualquer decisão irreversível.

O problema é que, na prática, o instrumento muitas vezes se torna uma formalidade burocrática. E aí a brecha entre a lei e a realidade se abre.

Uma ruptura que chegou tarde — mas chegou

Thomas Kuhn argumentava que a ciência não avança em linha reta. Ela avança aos saltos — quando um paradigma dominante esgota sua capacidade de explicar o mundo e é substituído por outro. Gardelin aplica essa ideia ao campo jurídico com precisão: o surgimento do Direito Ambiental não foi uma evolução natural do direito tradicional. Foi uma ruptura.

Durante séculos, o direito operou com uma lógica centrada na propriedade privada e no crescimento econômico irrestrito. O meio ambiente era um recurso a ser explorado, não um bem a ser protegido. A Conferência de Estocolmo, em 1972, deu o primeiro sinal de que esse modelo estava com os dias contados. A Constituição brasileira de 1988 consolidou a ruptura — ao menos no papel.

“O artigo 225 da Carta Magna estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.”

Conforme o estudo (RCMOS, 2026)

Mas a ruptura paradigmática não se decreta. Ela precisa ser vivida, incorporada, praticada. E é exatamente nesse ponto que o Brasil ainda tropeça. O doutrinador Édis Milaré, citado no estudo, vai além: para ele, a mudança representada pelo Direito Ambiental não é apenas jurídica — é ética. Reconhecer o meio ambiente como essencial à dignidade humana implica uma transformação de valores que nenhuma lei, por mais bem redigida que seja, consegue impor sozinha.

Prevenir, precaver, responsabilizar — e pensar nas gerações que ainda não nasceram

O artigo dedica uma parte substancial à análise dos princípios que sustentam o Direito Ambiental brasileiro. Quatro deles merecem atenção especial — não apenas pela relevância acadêmica, mas pelo que revelam sobre os limites práticos da proteção ambiental no país.

O princípio da prevenção é talvez o mais intuitivo: age-se antes do dano, não depois. O licenciamento ambiental é sua expressão mais visível — e mais contestada. Empresas reclamam de burocracia; ambientalistas denunciam flexibilizações. O pesquisador José Afonso da Silva, referenciado no texto, aponta que em países em desenvolvimento como o Brasil, as pressões econômicas colocam esse princípio permanentemente na berlinda.

Já o princípio da precaução opera em terreno ainda mais delicado: o da incerteza científica. Quando não se sabe ao certo se uma substância é perigosa, ou se uma tecnologia causa dano a longo prazo, o que deve prevalecer — o benefício econômico imediato ou a cautela? A regulação de agrotóxicos no Brasil é o exemplo mais concreto desse conflito. E a resposta que o país tem dado a essa pergunta, nos últimos anos, é bem conhecida.

“A precaução orienta a tomada de decisões em cenários de incerteza, buscando evitar consequências potencialmente catastróficas.”

Conforme o estudo (RCMOS, 2026)

O princípio do poluidor-pagador entrou no vocabulário público de forma dramática após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 2015. Samarco, Vale e BHP Billiton foram condenadas a bilhões em reparações. Mas o que o caso também mostrou é que o princípio, aplicado apenas depois da catástrofe, chega tarde demais para rios extintos, comunidades destruídas e vidas perdidas. O pesquisador Celso Fiorillo, referenciado no estudo, deixa claro: esse princípio não é uma licença para poluir com indenização garantida. É um mecanismo de responsabilização que, idealmente, deveria ser desnecessário.

Por fim, o princípio da solidariedade intergeracional é aquele que coloca o debate em sua dimensão mais filosófica — e mais urgente. A geração atual tem obrigações com pessoas que ainda não nasceram. É um conceito que desafia a lógica do capitalismo de curto prazo, do ciclo eleitoral de quatro anos e da cultura do resultado imediato.

“A solidariedade intergeracional transcende a mera responsabilidade ambiental. Ela se fundamenta em uma ética de cuidado com o futuro.”

Conforme o estudo (RCMOS, 2026)

A lei existe. O problema é o que vem depois

A conclusão do estudo não é otimista — mas tampouco é derrotista. É honesta. O Brasil possui um arcabouço jurídico-ambiental robusto, construído ao longo de décadas, que coloca o país em posição de destaque no cenário internacional. Mas a efetividade dessas normas esbarra em obstáculos que não são jurídicos: são políticos, econômicos e culturais.

Falta orçamento para o IBAMA fiscalizar. Faltam vontade política para resistir às pressões do agronegócio e da mineração. Falta, sobretudo, uma cultura ambiental que torne a proteção da natureza algo inegociável — não apenas nos tribunais, mas nas decisões cotidianas de governos, empresas e cidadãos.

“Conflitos entre diferentes setores do governo e interesses econômicos frequentemente resultam em retrocessos na legislação ambiental.”

Conforme o estudo (RCMOS, 2026)

A ciência, nesse cenário, não é decoração. É instrumento. O monitoramento da Amazônia pelo sistema DETER, do INPE, é um exemplo de como dados científicos alimentam ações de fiscalização e decisões judiciais. Os relatórios do IPCC moldaram o Acordo de Paris. A interdependência entre ecossistemas aquáticos e terrestres, demonstrada por estudos hidrológicos, fundamentou a Lei dos Recursos Hídricos. A ciência e o Direito Ambiental precisam um do outro — e esse casamento, quando funciona, produz resultados.

O que o estudo de Gardelin deixa como provocação final é que o Direito Ambiental, para ser efetivo, precisa incorporar o pensamento que ele próprio defende. Não pode ser tratado como uma área isolada do ordenamento jurídico. Precisa dialogar com a economia, com a política, com a tecnologia, com a ética. Precisa, em suma, pensar como um ecossistema — onde nenhuma parte sobrevive sem o todo.

E o todo, no caso, é o planeta que as próximas gerações vão herdar.

*GARDELIN, Guilherme Fernandes. A Complexidade do Direito Ambiental: Interfaces entre o Pensamento Complexo, as Revoluções Científicas e a Multidisciplinaridade Jurídica. RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber, ISSN 2675-9128, São Paulo, Ano VI, v.1, 2026. Publicado em 06/03/2026.

**A imagem que ilustra a matéria foi feita utilizando IA.

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