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Brasil é o 4º país com mais ações climáticas no mundo e lidera o debate no Sul global

Pesquisa da UFRN publicada na revista Veredas do Direito mostra que o Brasil ocupa a 4ª posição mundial em litígios climáticos e lidera o debate no Sul global. O estudo analisa o papel do Judiciário na promoção da justiça climática, destacando o marco da ADPF 708 no STF e a ausência de discussões sobre distribuição equitativa dos ônus climáticos nos processos.
litígios climáticos no Brasil

Estudo da UFRN aponta que Judiciário brasileiro tem papel estratégico na proteção do sistema climático, mas advocacia e magistratura ainda não incorporaram o conceito de justiça climática

O Brasil ocupa a quarta posição mundial em número de litígios climáticos, atrás apenas de Estados Unidos, Austrália e Reino Unido, e lidera o debate sobre o tema entre os países do chamado Sul global. A constatação é de pesquisa publicada na revista Veredas do Direito em 2026, produzida por pesquisadores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que analisou o papel do Poder Judiciário na construção da justiça climática no país.

A pesquisa parte de um dado que diz muito sobre o momento do Direito brasileiro: a integridade do sistema climático foi reconhecida como direito fundamental, derivado do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Na prática, isso significa que o Estado tem obrigação constitucional de proteger o clima, e o Judiciário pode ser acionado para cobrar essa obrigação.

O marco da ADPF 708

O caso mais emblemático dessa nova fronteira jurídica é o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão reconheceu que os tratados internacionais sobre meio ambiente têm status de supralegalidade no ordenamento brasileiro, ou seja, estão acima das leis comuns e abaixo apenas da Constituição. O STF também determinou que o dever constitucional de proteção climática é incompatível com o colapso das políticas públicas de combate ao desmatamento na Amazônia.

A partir desse julgamento, o sistema de justiça brasileiro passou a poder exercer o controle de convencionalidade de leis e atos administrativos que contrariem tratados ambientais, conforme orientação da Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Quem processa quem

Os litígios climáticos brasileiros seguem um padrão identificável. A ação civil pública e as ações de controle concentrado de constitucionalidade são os dois instrumentos processuais mais utilizados. O Distrito Federal concentra o maior número de processos, seguido por Pará e Amazonas. O relatório de 2024 do grupo de pesquisa Juma (PUC-Rio) registrou, pela primeira vez, casos no Maranhão, Paraíba e Tocantins, fazendo com que todos os estados da Amazônia Legal tenham ao menos uma ação climática em tramitação.

O Ministério Público é o principal autor das ações, seguido pela sociedade civil organizada e por partidos políticos. No polo passivo, o Poder Público aparece com mais frequência, mas o número de ações contra empresas privadas vem crescendo nos últimos anos.

O que os processos pedem

A mitigação das emissões de gases de efeito estufa é a medida mais buscada nos litígios. Em segundo lugar, aparecem as demandas por responsabilidade civil por dano climático, seguidas por avaliação de risco climático, com destaque para exigências no licenciamento ambiental. A adaptação é a medida menos presente, e quando aparece, vem acompanhada de pelo menos uma outra reivindicação.

A pesquisa aponta uma distinção conceitual importante: dano climático não é a mesma coisa que dano ambiental. Enquanto o dano ambiental pode ser fragmentado juridicamente, o sistema climático é um bem planetário, e o dano a ele é considerado único, transindividual e cumulativo. Essa diferença exige um manejo diferenciado da responsabilidade civil, orientado menos pela reparação e mais pela prevenção.

O paradoxo do litígio climático

Existe um caráter que a própria literatura especializada chama de “perverso” nesse tipo de processo: quanto mais tempo se leva para resolver, mais caro e difícil ele se torna. Além disso, as partes mais bem posicionadas para enfrentar o problema são, em regra, as que o causam, e têm pouca motivação para buscar soluções. Não há governo global capaz de lidar com o problema de forma institucional, dada a natureza planetária do dano climático.

Uma das respostas teóricas a esse impasse é o conceito de “juiz planetário” ou “juiz de prevenção”, comprometido com a proteção do futuro, em contraponto ao modelo tradicional do juiz de danos, que olha para trás.

Lacuna ética

A análise revela que, apesar dos avanços, há uma ausência expressiva de discussões sobre justiça climática nos processos brasileiros. O conceito, que trata da distribuição equitativa dos ônus da crise climática entre populações com diferentes graus de vulnerabilidade, ainda precisa ser incorporado tanto pela advocacia quanto pela magistratura. Comunidades tradicionais, pequenos agricultores, pescadores, quilombolas e povos indígenas são os mais afetados pelas mudanças climáticas, embora sejam quem menos contribui para o problema.

O próximo desdobramento esperado é a ampliação da responsabilização do setor privado nos litígios climáticos e a consolidação do Direito das Mudanças Climáticas como ramo jurídico autônomo nas faculdades de Direito e na prática forense brasileira.

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