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Brasil registrou 67 mil desastres em três décadas e pesquisa defende novo modelo jurídico

Artigo acadêmico publicado na revista Suprema analisa os 67.230 desastres registrados no Brasil entre 1991 e 2023 e defende que a integração entre Direito dos Desastres e Direito Climático é o caminho para efetivar a justiça climática. A pesquisa usa as enchentes do Rio Grande do Sul em 2024 como caso empírico e demonstra que 64% das famílias afetadas em Porto Alegre já estavam inscritas no CadÚnico antes do evento, revelando que a vulnerabilidade é anterior ao desastre.
justiça climática e direito dos desastres no Brasil

Artigo acadêmico analisa a enchente do Rio Grande do Sul em 2024 e propõe a integração entre Direito dos Desastres e Direito Climático como caminho para proteger populações vulneráveis

O Brasil contabilizou 67.230 desastres entre 1991 e 2023, com um salto de 8.942 registros na primeira década para 35.640 na última, segundo dados do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), mantido pelo governo federal. Artigo publicado na revista Suprema, de estudos constitucionais, defende que a integração entre Direito dos Desastres e Direito Climático é o caminho para efetivar a justiça climática no país. O estudo, assinado por Katiele Rehbein (UFSC) e Felipe Dalenogare Alves (Faculdade Mineira Educacional), usa como caso empírico a tragédia do Rio Grande do Sul em 2024, que afetou 2,3 milhões de pessoas.

A premissa central é a de que desastres não são fenômenos naturais isolados. São processos socialmente construídos, resultado de décadas de omissão estatal, desigualdade estrutural e degradação ambiental acumulada.

Desastres quadruplicaram em três décadas

Os números não deixam margem para dúvida. Entre 1991 e 2001, o país registrou 8.942 desastres. Na década seguinte, foram 22.648 — alta de 153%. Entre 2013 e 2023, o total chegou a 35.640, crescimento de 57% sobre o período anterior. Do universo de 67.230 ocorrências, 28.620 (42,6%) decorreram de eventos hidrometeorológicos: enchentes, enxurradas, secas e ciclones.

O impacto humano acompanha essa escalada. Foram 5.142 óbitos, cerca de 9,64 milhões de desabrigados ou desalojados e 232,6 milhões de pessoas afetadas no período total, de acordo com o Atlas Digital de Desastres no Brasil. Os danos econômicos somaram R$ 132 bilhões e os prejuízos alcançaram R$ 570,6 bilhões.

No cenário global, o Emergency Disaster Database (EM-DAT) registrou 27.262 ocorrências entre 1900 e outubro de 2025. Somente nos primeiros 25 anos do século XXI, foram 16.497 eventos — mais do que os 11.633 de todo o século XX.

A vulnerabilidade tem cor e renda

A catástrofe gaúcha de 2024 é a expressão empírica desse padrão. As enchentes atingiram 96% dos municípios do estado e deslocaram cerca de 600 mil moradores. Porto Alegre e Canoas concentraram os maiores danos.

Na capital, os dez bairros mais atingidos reuniram 117,4 mil pessoas afetadas — 73,2% do total municipal. O bairro Sarandi liderou a lista, com 26.042 atingidos. Um dado expõe a natureza social do desastre: 64% das famílias afetadas em Porto Alegre já estavam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais antes da enchente. A vulnerabilidade precedeu o evento climático.

Os dados sociodemográficos escancaram a sobreposição de desigualdades. No bairro Farrapos, 30,6% da população é negra e a renda média não ultrapassa R$ 910. No Menino Deus, onde apenas 8,6% se declaram negros, a média salarial supera R$ 3.600. A diferença de rendimento entre homens e mulheres chega a R$ 1.200 nos bairros afetados. Mulheres, pessoas negras, portadores de deficiência e famílias de baixa renda formaram o núcleo mais atingido.

Em Canoas, 30% da população municipal foi diretamente impactada — mais de 154,7 mil pessoas em nove bairros. Após o desastre, o número de famílias registradas no CadÚnico saltou de 53.694 para 80.288, o que sinaliza o agravamento das condições socioeconômicas.

Do paradigma reativo ao preventivo

O modelo jurídico brasileiro ainda trata desastres como eventos excepcionais e responde com medidas emergenciais e assistencialistas. Essa lógica precisa ceder lugar a um sistema preventivo, estrutural e transformador.

A proposta se apoia em um microssistema normativo que inclui a Constituição Federal (art. 225), a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e a Lei de Adaptação Climática (Lei 14.904/2024). A Emenda Constitucional 123/2022 reforçou essa arquitetura ao inserir deveres estatais de proteção climática no texto constitucional.

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADPF 708/DF (Fundo Clima) e na ADO 59/DF (Fundo Amazônia), que a omissão estatal em operacionalizar políticas climáticas viola a Constituição. A Corte afirmou a supralegalidade do Acordo de Paris e a obrigação de execução plena dos instrumentos de governança ambiental.

Agenda em aberto

A integração entre Direito dos Desastres e Direito Climático segue como agenda aberta no meio acadêmico e legislativo brasileiro. O desafio concreto é traduzir o arcabouço normativo existente em políticas públicas efetivas de prevenção, mitigação e reconstrução — algo que, como demonstram os dados do S2ID e a experiência gaúcha de 2024, permanece distante da realidade vivida por milhões de brasileiros.

Fonte: Artigo “Da sociedade de risco à ‘era dos extremos’: direito dos desastres como concretizador da justiça climática”. Rehbein, K. D. S. et al. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 6, n. 1, p. 311–344, mar./ago. 2026. Pesquisa bibliográfica e documental com dados do S2ID (1991–2023), EM-DAT (1900–2025), CadÚnico e pedidos de acesso à informação municipais. Disponível em: https://doi.org/10.53798/suprema.2026.v6.n1.a588. Licença: Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.

-A imagem que ilustra a matéria foi criada utilizando IA.

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