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Lei climática avança no papel, mas trava na prática: pesquisa expõe distância entre legislação e ação no Brasil

Pesquisa publicada em revista científica em 2026 revela que o Brasil possui um marco legal climático robusto, com destaque para a Lei nº 12.187/2009, mas enfrenta falhas estruturais na implementação das políticas. O estudo analisou legislação federal e estadual e dados da Conferência Municipal de Mossoró (RN), apontando contradições como o avanço de energias renováveis sobre áreas da Caatinga
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Estudo publicado em revista científica analisa o arcabouço jurídico brasileiro sobre mudanças climáticas e aponta que, 16 anos após a criação da principal política nacional do setor, parte significativa das diretrizes ainda não saiu do papel

O Brasil tem leis. O que falta é fazê-las funcionar. Essa é, em síntese, a conclusão de um artigo publicado na Revista Interdisciplinar Cadernos Cajuína (v. 11, n. 3, 2026) que analisou a legislação ambiental brasileira voltada ao enfrentamento das mudanças climáticas. O estudo aponta que o país dispõe de um marco legal relativamente sólido — construído ao longo de décadas, com raízes na Constituição Federal de 1988 —, mas que traduzir essas normas em políticas públicas efetivas continua sendo um desafio de proporções estruturais.

A pesquisa foi conduzida por três autoras vinculadas a universidades do Rio Grande do Norte: a doutora em Ecologia Aplicada Márcia Regina Farias da Silva, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), e os bacharéis em Direito Guilherme Oliveira Holanda e Islamara da Costa, da Universidade Potiguar (UNP). O trabalho combina revisão bibliográfica e documental com dados colhidos na Conferência Municipal de Meio Ambiente de Mossoró (RN), realizada em janeiro de 2025.

A lei existe — o problema é a execução

O marco central da política climática federal é a Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Ela estabelece como prioridades a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), a adaptação aos impactos climáticos e o fortalecimento da cooperação internacional. O problema, segundo o artigo, é que mais de quinze anos após sua criação, parte substancial de suas diretrizes ainda não foi implementada.

O Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNAMC), elaborado em 2016 e atualizado em 2021, padece dos mesmos males: insuficiência de financiamento, lacunas no monitoramento, fiscalização precária e progressos lentos. O desmatamento ilegal, especialmente nas regiões Norte e Centro-Oeste, é citado como exemplo concreto desse abismo entre intenção normativa e realidade.

As autoras identificam ainda uma contradição que marca a posição brasileira no cenário internacional: ao mesmo tempo em que o país passou a ocupar protagonismo no debate climático global — superando o negacionismo que dominou a política ambiental entre 2017 e 2022 e liderando processos de descarbonização pela transição energética —, mantém iniciativas voltadas à exploração de combustíveis fósseis, como a proposta de extração de petróleo na foz do rio Amazonas.

Da Constituição ao mercado de carbono: uma cronologia de avanços reais

Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, que consagrou no artigo 225 o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Brasil foi construindo camada por camada um arcabouço jurídico-ambiental que hoje inclui instrumentos relevantes.

Em 2022, o país lançou o Plano Metano Zero, com a meta de reduzir em 30% as emissões de metano até 2030. No mesmo ano, foi regulamentado o Sistema Brasileiro de Redução de Emissões (SBRE-GEE), em vigor desde 2024, que permite a empresas, organizações e indivíduos participar do mercado de carbono nacional. Em 2024, a Lei nº 14.904 estabeleceu diretrizes para a elaboração participativa de planos climáticos nos níveis municipal, estadual e federal — base legal para a construção do chamado Plano Clima, estruturado em dois pilares: mitigação de emissões e adaptação dos sistemas naturais e humanos.

Obstáculos que vêm de dentro

As pesquisadoras identificam um conjunto de entraves que dificultam a efetivação das políticas climáticas no Brasil. Os fatores políticos e econômicos aparecem como os mais determinantes: interesses que, com frequência, se sobrepõem às preocupações socioambientais nos processos decisórios. A vastidão do território nacional e a elevada biodiversidade brasileira — paradoxalmente, uma riqueza — também são apontadas como complicadores logísticos para o monitoramento e a fiscalização ambiental.

Há ainda o problema da desigualdade federativa: a capacidade de gestão das mudanças climáticas permanece desigual entre regiões e municípios, o que exige, segundo o estudo, diretrizes nacionais mais integradas. No plano socioeconômico, o desafio é garantir que as políticas de adaptação alcancem as populações mais vulneráveis — justamente aquelas que menos contribuem para as emissões globais e que mais sofrem com seus efeitos.

O chão da COP-30: o que aconteceu em Mossoró

Um dos elementos mais concretos do artigo é o relato da Conferência Municipal de Meio Ambiente de Mossoró, realizada em 21 de janeiro de 2025 na Universidade Federal Rural do Semiárido, sob o tema “Emergência Climática: Desafios, Cenários e Compromissos para um Futuro Possível”. O evento integrou o ciclo de conferências municipais e estaduais previsto pela Lei nº 14.904/2024, cujos resultados subsidiaram a construção do Plano Clima nacional, apresentado pelo governo federal durante a COP-30, em Belém.

As propostas que emergiram de Mossoró cobriram temas como justiça climática, governança, educação ambiental e adaptabilidade. Entre as sugestões aprovadas estavam a implantação de um plano municipal de arborização com espécies nativas da Caatinga, a criação de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam espaços verdes em áreas ociosas — com foco em sequestro de carbono — e a recuperação de matas ciliares em rios urbanos, com monitoramento de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

As propostas de Mossoró foram encaminhadas à 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (CEMA), que reuniu sugestões de todos os municípios do Rio Grande do Norte. O evento contou com 349 inscrições. Ao final, 27 delegados foram eleitos — 15 da sociedade civil, 6 do setor privado e 6 do poder público — para representar o estado na 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, realizada de 6 a 9 de maio de 2025, em Brasília.

Rio Grande do Norte e a contradição da energia limpa

O artigo dedica atenção específica ao Rio Grande do Norte, estado estratégico na matriz energética brasileira pela geração de energia eólica. Mas o texto não poupa críticas ao modelo de implantação dos grandes empreendimentos de energia renovável no estado: extensas áreas do bioma Caatinga, já degradadas e vulneráveis à desertificação, têm sido desmatadas para abrigar parques eólicos e solares fotovoltaicos — criando um paradoxo que coloca a descarbonização contra a conservação do ecossistema local.

No campo legislativo, o RN acumula iniciativas relevantes, entre elas a adesão ao Consórcio Brasil Verde (Lei nº 11.292/2022), a política estadual de combate à desertificação (Lei nº 10.154/2017) e a política de reuso de água não potável (Lei nº 11.332/2022). Desde 2020, tramita na Assembleia Legislativa estadual uma proposta de lei para criar a Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas — ainda sem aprovação.

COP-30 como ponto de inflexão

O artigo encerra com a avaliação de que a COP-30, realizada em Belém em 2025, representou um momento decisivo. O décimo aniversário do Acordo de Paris coincidiu com o lançamento do Plano Clima brasileiro — resultado direto das conferências municipais e estaduais — e foi descrito pelas pesquisadoras como possivelmente a última oportunidade de limitar o aquecimento global a níveis seguros para a sociedade e os ecossistemas.

A mensagem central do estudo é que o Brasil chegou à COP-30 com mais instrumentos legais do que nunca. O que a pesquisa não pode atestar — porque ainda está por acontecer — é se dessa vez a distância entre a lei e a prática vai finalmente começar a diminuir.

Artigo de referência: Silva, M. R. F.; Holanda, G. O.; Costa, I. “A legislação ambiental brasileira frente às mudanças climáticas: avanços, desafios e perspectivas.” Revista Interdisciplinar Cadernos Cajuína, v. 11, n. 3, 2026. DOI: 10.52641/cadcajv11i3.2235.

Transparência: A imagem que ilustra esta matéria foi criada utilizando IA.

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