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O dilema do ‘agro indígena’: legislação ambiental atual basta ou trava o desenvolvimento nas aldeias?

Artigo analisa se a legislação brasileira atual é suficiente para regular atividades comerciais em terras indígenas ou se são necessárias novas normas específicas.
licenciamento ambiental indígena

Estudo analisa tensão entre produção comercial em terras demarcadas e preservação; especialistas defendem que licença deve focar no impacto ecológico, não na identidade do empreendedor.

A imagem do indígena isolado, vivendo apenas da caça e da coleta, divide espaço hoje com uma nova realidade: cooperativas, tratores e a busca por crédito bancário. Do interior das Terras Indígenas (TIs), surge uma demanda crescente por atividades produtivas de escala comercial, como agricultura mecanizada e pecuária. Esse movimento, muitas vezes chamado de etnodesenvolvimento, esbarra em um muro burocrático: o licenciamento ambiental.

A complexidade para obter licenças gerou, na última década, uma pressão política e social. Lideranças e a própria Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) passaram a cobrar regras específicas. O argumento é que a burocracia trava a geração de renda nas aldeias. No entanto, uma análise jurídica aprofundada aponta para a direção oposta. A legislação vigente já seria suficiente, e criar atalhos baseados na etnia poderia ferir a proteção de um bem maior: o meio ambiente.

O foco é o dano, não o dono

O licenciamento ambiental, instituído pela Lei nº 6.938 de 1981, opera sob uma lógica fria e necessária. Ele não olha para quem pede a licença, mas para o que será feito com os recursos naturais. Se uma atividade polui, ela exige controle, independentemente de ser conduzida por uma multinacional ou por uma associação indígena.

A legislação atual diferencia empreendimentos pelo porte e pelo potencial poluidor. Uma grande estação de tratamento de esgoto tem regras diferentes de uma pequena. Contudo, a lei não muda a régua baseada no CPF ou CNPJ do responsável. Essa isonomia é a base da proteção ambiental no Brasil.

Quando se discute criar um “rito facilitado” para indígenas, ignora-se a natureza técnica do processo. O objetivo da licença é mediar o conflito entre o uso privado de um recurso e o direito coletivo à natureza preservada.

A teoria dos bens comuns

Para entender o nó jurídico, é preciso olhar para o conceito de “bens comuns”. Diferente de um parque público, que é usufruído sem se esgotar, recursos como a água e o solo são finitos. Se um grupo utiliza a água de um rio para irrigação intensiva, sobra menos para os outros.

A Constituição de 1988 define o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”. Isso significa que a titularidade desses recursos não é exclusiva de ninguém, nem mesmo de quem vive na terra. A proteção, portanto, é um dever de toda a sociedade.

Nesse contexto, a poluição gerada por uma lavoura indígena de soja causa o mesmo dano ecológico que a de um vizinho não indígena. O rio não distingue a origem do veneno ou do sedimento. Por isso, afrouxar as regras para um grupo específico, sob o pretexto de justiça social, pode acabar prejudicando a própria coletividade que depende daqueles recursos.

Subsistência x mercado

A discussão ganha contornos mais claros quando se separa a sobrevivência do lucro. Atividades tradicionais, voltadas para a segurança alimentar e a dignidade das famílias, já estão isentas de licenciamento. A Instrução Normativa nº 15/2018 do Ibama reconhece essa distinção.

O indígena que planta mandioca para comer ou constrói uma casa para morar não enfrenta a burocracia estatal. O problema surge quando a atividade visa o mercado externo. Ao entrar na lógica capitalista, buscando lucro e escala, o empreendimento passa a gerar impactos ambientais que exigem, sim, a fiscalização padrão do Estado.

Para comunidades de recente contato ou isoladas, a ideia de licenciamento sequer faz sentido. A relação delas com a terra é de baixo impacto. Mas, à medida que uma etnia se integra à economia nacional — acessando bancos e mercados —, a coercitividade da lei ambiental deve acompanhá-la.

O que diz a lei

Isenção Garantida: Atividades para subsistência e moradia não precisam de licença (IN Ibama 15/2018). Regra Geral: Empreendimentos comerciais seguem a Lei 6.938/81, focada no impacto ambiental. Isonomia: A Constituição não prevê “descontos” ambientais baseados em etnia para atividades poluidoras.

O risco da desigualdade

Existe um perigo oculto na tentativa de criar legislações específicas. Ao tentar “ajudar”, o Estado pode acabar criando privilégios que ferem o princípio da igualdade material. Tratar desiguais de forma desigual é um preceito de justiça, mas isso se aplica a vulnerabilidades, não a isenções de responsabilidade ambiental.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou, em casos envolvendo assentamentos de reforma agrária, que o projeto em si não polui, mas as atividades nele desenvolvidas podem poluir. A mesma lógica vale para as Terras Indígenas. A terra é sagrada e protegida, mas uma fábrica ou uma monocultura instalada sobre ela é um empreendimento passível de controle.

Caminhos para o futuro

A ausência de uma “lei especial” não impede o etnodesenvolvimento. O que ela exige é que os projetos indígenas sejam sustentáveis e tecnicamente viáveis. A legislação atual, se aplicada corretamente, garante o equilíbrio. Ela permite que as comunidades gerem renda, mas assegura que o patrimônio natural — que pertence também às futuras gerações indígenas — não seja degradado em nome do lucro imediato.

O desafio, portanto, não é legislativo, mas de gestão. É dar condições para que essas comunidades naveguem o sistema existente, em vez de criar um sistema paralelo que pode fragilizar a proteção ambiental de seus próprios territórios.

*LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ETNODESENVOLVIMENTO INDÍGENA

ENVIRONMENTAL LICENSING AND INDIGENOUS ETHNODEVELOPMENT
Juliana Ribeiro Rocha Dória
(Mestra em Ciências Biológicas – Universidade de Brasília.
Acadêmica do Centro Universitário IESB)
julianarochadoria@gmail.com
José Ricardo Britto Seixas Pereira Júnior
(Mestre em Direito – Universidade de Coimbra. Professor do IESB e do
Instituto Politécnico de Coimbra. Pesquisador na Universidade de Coimbra)
jose.pereira@iesb.edu.br

 

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