Estudo revela que, na prática, apenas a produtividade econômica define o destino de grandes propriedades, mesmo com danos ambientais comprovados.
A Constituição de 1988 prometeu uma nova era para a reforma agrária no Brasil. Ela determinou que grandes propriedades rurais deveriam ser não apenas produtivas, mas também ecologicamente responsáveis. Contudo, mais de três décadas depois, essa promessa parece ter ficado, em grande parte, na teoria. Uma dissertação de mestrado detalhada revela um abismo entre a lei e a prática: o critério que de fato decide se uma terra será ou não desapropriada continua sendo, quase que exclusivamente, seu rendimento econômico. Danos ao meio ambiente, mesmo quando documentados em laudos do próprio governo, são frequentemente deixados em segundo plano.
A análise, de autoria de Nathália Guimarães Fernandes de Almeida e apresentada na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), mergulha na complexa relação entre o direito agrário e o ambiental. O estudo mostra como a política de reforma agrária, executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), falha em dar o devido peso ao pilar ecológico, transformando uma exigência constitucional em letra morta.
Uma promessa constitucional
A Constituição Federal foi clara. A “função social” de uma propriedade rural só é cumprida quando atende, simultaneamente, a quatro requisitos. São eles: o aproveitamento racional e adequado; a observância das leis trabalhistas; a promoção do bem-estar de proprietários e trabalhadores; e, crucialmente, a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. A palavra-chave é “simultaneamente”. O descumprimento de apenas um desses quesitos, em tese, já tornaria o imóvel rural passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que mesmo uma propriedade produtiva pode ser desapropriada se não cumprir sua função ambiental. A defesa do meio ambiente, segundo a corte, pode justificar a medida, colocando o interesse coletivo acima do direito individual de propriedade quando este é exercido de forma predatória.
O foco quase exclusivo na produtividade
Apesar da clareza da lei e da jurisprudência, a realidade encontrada no estudo é outra. A pesquisa analisou dez ações de desapropriação ajuizadas pelo INCRA em um período de cinco anos, de 2017 a 2022. O resultado é revelador: em sete desses processos, os laudos do próprio INCRA constataram o descumprimento da função socioambiental, ou seja, havia danos ecológicos.
No entanto, em apenas uma única ação o passivo ambiental foi usado como argumento principal para justificar o pedido de desapropriação. Nas outras seis, a justificativa para a ação se baseou unicamente na baixa produtividade do imóvel, ignorando os problemas ambientais documentados. Isso significa que, na prática, o INCRA continua a operar sob a lógica antiga, onde apenas os índices econômicos, como o Grau de Utilização da Terra (GUT) e o Grau de Eficiência na Exploração (GEE), parecem ter peso decisivo.
Avaliação ambiental superficial
Quando o critério ambiental é, de fato, avaliado pelos técnicos do INCRA, a análise se mostra superficial. O estudo aponta que as vistorias se limitam, na maioria das vezes, a verificar a situação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e a existência da Reserva Legal.
Questões igualmente graves, como processos de erosão, contaminação do solo ou da água por agrotóxicos, ou a ausência de licenciamento ambiental para as atividades desenvolvidas, simplesmente não entram na conta. Essa abordagem restrita faz com que a análise ambiental se concentre apenas naquilo que já deveria ser intocável por lei, ignorando o impacto da atividade produtiva no restante da propriedade.
Para entender melhor:
- Área de Preservação Permanente (APP): São áreas protegidas por lei, como margens de rios, topos de morros e encostas. Têm a função de preservar recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A vegetação dessas áreas não pode ser suprimida.
- Reserva Legal: É uma porção de terra dentro de uma propriedade rural que deve ser coberta por vegetação nativa. Seu objetivo é assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais e conservar a biodiversidade local.
A conta que não fecha
Um dos pontos mais críticos levantados pela pesquisa é a forma como o “passivo ambiental” é calculado. Quando o INCRA identifica um dano ambiental, o custo para sua recuperação deve ser descontado da indenização paga ao proprietário pela terra. A lógica é simples: o Estado não deve pagar por um problema que o proprietário causou e depois arcar com os custos da recuperação.
Na prática, porém, os cálculos são frequentemente insuficientes. Em um dos casos analisados, o valor do passivo foi definido como o custo para comprar uma cerca para isolar a área degradada, e não o custo para recuperá-la de fato. Em outro, o INCRA simplesmente não fixou um valor para o dano, alegando que a área poderia se recuperar “naturalmente”. E em uma terceira situação, a falta de averbação da Reserva Legal foi considerada um custo “irrisório” e “impreciso”, e por isso não foi descontado.
Essa prática resulta em uma transferência do ônus financeiro para a sociedade. O proprietário que degradou o ambiente recebe uma indenização maior do que deveria, e o poder público (ou seja, o contribuinte) arca com os custos para reparar o dano. Entre 2012 e 2022, o INCRA investiu mais de R$ 464 milhões em ações de gestão e recuperação ambiental em assentamentos.
Um problema antigo, sem solução à vista
A omissão do INCRA em aplicar plenamente o critério ambiental não é nova. Já em 2004, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma auditoria e constatou que a autarquia jamais havia desapropriado um imóvel exclusivamente pelo descumprimento da função socioambiental. Na época, o TCU recomendou ao INCRA a elaboração de uma norma técnica para dar efetividade à lei, o que, segundo o estudo, ainda não aconteceu.
O que se perpetua é um cenário de insegurança jurídica e ineficácia da lei. A ausência de critérios técnicos claros e de uma atuação conjunta entre o INCRA e órgãos ambientais como o IBAMA abre margem para que a dimensão ambiental da reforma agrária continue a ser negligenciada, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Enquanto isso, o ideal de um desenvolvimento rural que harmonize produção e preservação, como sonhado pela Constituição de 1988, segue distante.












