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Lei favorece agronegócio e deixa agricultor familiar sem proteção jurídica, aponta pesquisa

Agricultura familiar

Estudo analisa marcos regulatórios brasileiros e conclui que o ordenamento atual penaliza práticas agroecológicas em vez de fomentá-las

A legislação agrária brasileira, embora proclame constitucionalmente a função socioambiental da propriedade, opera na prática como um mecanismo de exclusão do pequeno produtor familiar. É o que indica um artigo acadêmico produzido no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Conservação e Sustentabilidade da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Campus Lagoa do Sino, em Buri (SP), com arguição prevista para dezembro de 2026. O texto examina a interface entre direito e agroecologia com foco na realidade do Sudoeste Paulista.

O problema: constituição diz uma coisa, tribunais fazem outra

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade rural só mantém proteção jurídica plena quando cumpre sua função socioambiental — o que inclui uso adequado dos recursos naturais e preservação ambiental. Na prática, porém, o documento indica que os tribunais e órgãos de fiscalização agrária ainda interpretam “produtividade” exclusivamente por métricas quantitativas herdadas do período desenvolvimentista: volume de produção, rendimento por hectare, valor de mercado.

Essa leitura, segundo o texto, abre uma contradição estrutural. O agricultor familiar que adota manejo agroecológico — preservando sementes crioulas, diversificando cultivos, mantendo cobertura vegetal — frequentemente não satisfaz os indicadores produtivistas exigidos por órgãos fiscalizadores e instituições de crédito. Ao mesmo tempo, o agronegócio de larga escala recebe subsídios e desonerações mesmo quando projeta externalidades negativas sobre a coletividade, como contaminação de aquíferos e erosão genética.

Burocracia criminaliza o manejo tradicional

O documento aponta que a burocracia estatal agrava o problema ao exigir certificações e padrões industriais incompatíveis com a escala do pequeno produtor. O resultado é que práticas de manejo ancestrais — guardar e trocar sementes, por exemplo — acabam enquadradas como irregularidades.

Nas discussões de campo realizadas no Sudoeste Paulista, o estudo identificou que comunidades camponesas respondem a esse vácuo criando normas próprias de gestão territorial, um fenômeno que a pesquisa denomina “pluralismo jurídico informal”. Essa constatação, segundo o texto, reforça que a transição agroecológica exige não apenas novas leis, mas uma nova hermenêutica — uma reinterpretação dos marcos existentes que reconheça o saber tradicional como forma legítima de cumprimento da função social da propriedade.

Três instrumentos concretos propostos

O artigo propõe operacionalizar o chamado “princípio do protetor-recebedor” — já presente no ordenamento constitucional, mas sem efetividade prática — por meio de três mecanismos principais:

Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). O documento defende que o manejo agroecológico gera benefícios coletivos mensuráveis — polinização, recarga de aquíferos, manutenção da agrobiodiversidade — que justificam remuneração financeira direta ao produtor. A proposta prevê contratos com segurança jurídica e fundos públicos perenes.

ITR Verde. O Imposto Territorial Rural deveria ser utilizado de forma extrafiscal: propriedades com sistemas produtivos diversificados e práticas conservacionistas receberiam alíquotas reduzidas. A medida inverteria o incentivo atual, que torna a monocultura intensiva financeiramente mais vantajosa do ponto de vista tributário.

Crédito rural diferenciado. O texto indica que o acesso a financiamento é o principal gargalo para a expansão da agroecologia na agricultura familiar. Linhas específicas com juros subsidiados e carências compatíveis com ciclos biológicos — em vez dos ciclos financeiros da grande lavoura — são apontadas como condição necessária para a viabilidade econômica do setor.

Sementes crioulas: patrimônio sem dono legal

Uma das seções mais concretas do documento trata da proteção jurídica das sementes crioulas. O texto sustenta que elas constituem o principal patrimônio genético da agricultura familiar e deveriam ser tratadas legalmente como bens de uso comum do povo — inalienáveis e não passíveis de privatização.

O estudo alerta que a legislação de proteção de cultivares, se aplicada sem distinção, pode criminalizar a troca e o armazenamento de sementes tradicionais entre vizinhos — prática milenar que sustenta a diversidade genética das lavouras familiares. O documento propõe salvaguardas específicas contra contaminação genética em áreas de produção de base ecológica.

PNAE como modelo a seguir

O artigo cita o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) como exemplo de política pública que já operacionaliza parte dessa lógica. Ao exigir que um percentual das compras escolares venha da agricultura familiar, o programa cria demanda institucional para produção de base agroecológica. O documento defende que essa experiência seja protegida de contingenciamentos orçamentários e expandida como modelo de compras públicas sustentáveis.

O que vem a seguir

O artigo é descrito como um desdobramento preliminar de pesquisa de mestrado a ser desenvolvida junto ao PPGCS da UFSCar, com arguição prevista para dezembro de 2026. Os próximos passos incluem observação participante e entrevistas semiestruturadas com agricultores e lideranças do Sudoeste Paulista, que deverão confrontar as hipóteses teóricas com dados de campo. Os resultados podem subsidiar propostas de reforma normativa no âmbito do Direito Agrário e das políticas de fomento à agricultura familiar.

A imagem que ulustra esta matéria foi criada utilizando IA.

Fonte:

Este artigo foi produzido com base no trabalho acadêmico “O direito à agroecologia: marcos regulatórios e a garantia da função socioambiental da propriedade na agricultura familiar”, de autoria de Viviane Cristina Martiniuk, publicado na revista Direito & Pesquisa. O texto constitui desdobramento preliminar de pesquisa de mestrado em desenvolvimento no Programa de Pós-Graduação em Conservação e Sustentabilidade (PPGCS) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Campus Lagoa do Sino, em Buri (SP), com arguição prevista para dezembro de 2026. A autora é doutoranda em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP), mestre em Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e docente do curso de Direito da Anhanguera Educacional em Itapeva (SP).

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