A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei nº 4.357/2023, de autoria do deputado federal Rodolfo Nogueira (PL-MS), que visa alterar a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para proibir a desapropriação de propriedades rurais produtivas para fins de reforma agrária. A proposta surge em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em setembro de 2023, confirmou a possibilidade de desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumpram sua função social.
O projeto de lei propõe que propriedades produtivas sejam protegidas de desapropriação, independentemente do cumprimento de sua função social, que, segundo a Constituição Federal, inclui o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais, a observância das leis trabalhistas e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
O deputado Nogueira argumenta que a desapropriação de terras produtivas pode reduzir a produção agrícola, impactando negativamente a economia e a segurança alimentar do país.
Em junho de 2024, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara aprovou um substitutivo ao projeto, elaborado pelo deputado Marcel van Hattem (NOVO-RS), que reforça a proteção às propriedades produtivas contra desapropriações para reforma agrária.
Atualmente, o projeto aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A proposta tem gerado debates intensos entre parlamentares e movimentos sociais. Enquanto defensores do projeto afirmam que ele trará segurança jurídica aos proprietários rurais e garantirá a continuidade da produção agrícola, opositores argumentam que a medida pode dificultar a implementação da reforma agrária e a promoção da justiça social no campo.
A tramitação do projeto continuará sendo acompanhada de perto, dada sua relevância para o setor agrícola e para as políticas de reforma agrária no Brasil.
A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta a reforma agrária no Brasil, detalha como a função social da propriedade rural deve ser cumprida, conforme estabelecido no artigo 186 da Constituição Federal. Essa lei estabelece os seguintes critérios para que uma propriedade rural seja considerada cumpridora de sua função social:
Critérios para a função social (Artigo 2º da Lei nº 8.629/1993):
- Aproveitamento Racional e Adequado: A propriedade deve ser utilizada de maneira eficiente, considerando a sua vocação agrícola, pecuária ou florestal.
- Utilização Adequada dos Recursos Naturais: A exploração da terra deve respeitar as normas ambientais, preservando os recursos naturais e protegendo o meio ambiente.
- Observância das Leis Trabalhistas: Deve haver respeito às normas de proteção ao trabalhador rural, incluindo condições dignas de trabalho e cumprimento de obrigações legais.
- Bem-Estar dos Proprietários e Trabalhadores: A exploração da propriedade deve contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos que nela trabalham, promovendo seu bem-estar social e econômico.
Penalidades pela não observância da função social
Caso uma propriedade rural não cumpra a função social estabelecida, ela pode ser passível de:
- Desapropriação: Para fins de reforma agrária, mediante prévia indenização em títulos da dívida agrária, conforme as disposições constitucionais e legais.
A função social da propriedade é um conceito que equilibra o direito de propriedade com a responsabilidade de garantir que essa posse beneficie a sociedade como um todo. Por isso, é um ponto central nos debates sobre reforma agrária no Brasil.
A Função social da propriedade na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece a função social da propriedade como um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, articulando o direito à propriedade com a necessidade de que ela atenda ao interesse coletivo. Esse conceito está previsto no artigo 5º, inciso XXIII, que dispõe que “a propriedade atenderá à sua função social”.
Além disso, o artigo 186 detalha os requisitos para que a propriedade rural cumpra sua função social, exigindo:
- Aproveitamento Racional e Adequado: A terra deve ser utilizada de maneira eficiente, considerando seu potencial produtivo e a vocação agrícola, pecuária ou florestal.
- Utilização Adequada dos Recursos Naturais Disponíveis: A exploração deve respeitar normas ambientais, protegendo o meio ambiente e promovendo a sustentabilidade.
- Cumprimento das Normas Trabalhistas: Deve garantir condições dignas e justas de trabalho aos trabalhadores rurais.
- Bem-Estar dos Proprietários e Trabalhadores: A propriedade deve contribuir para a melhoria da qualidade de vida daqueles que dependem de sua exploração.
A função social da propriedade rural também se conecta com o princípio da função social da empresa e a sustentabilidade ambiental, reforçando que o direito de propriedade não é absoluto, mas condicionado ao cumprimento de objetivos que beneficiem a coletividade.
Por meio dessa regulamentação, a CF/88 busca harmonizar o uso privado da terra com os objetivos sociais e econômicos, promovendo o desenvolvimento sustentável e a justiça social.