Execução da sentença deve mirar primeiro o patrimônio da empresa causadora do dano, não o erário.
Quando uma empresa contratada pelo governo provoca degradação ambiental, o Estado não sai ileso — mas também não paga primeiro. Esse é o núcleo do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade ambiental em contratos públicos: o poder público responde solidariamente pelo dano na fase de conhecimento do processo, mas a execução da sentença deve mirar o patrimônio da empresa contratada antes de alcançar os cofres públicos. A distinção tem impacto direto sobre obras de infraestrutura em todo o país, de rodovias a sistemas de saneamento.
O Estado como poluidor indireto
A base legal está no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. O dispositivo define poluidor como qualquer pessoa — física ou jurídica — que contribua direta ou indiretamente para a degradação. Ao contratar uma obra e se beneficiar dela, o Estado se enquadra nessa categoria como poluidor indireto.
Cláusulas contratuais que transferem toda a responsabilidade ambiental para a empresa têm efeito apenas entre as partes — não valem perante a coletividade nem perante o Ministério Público. O STJ pacificou que a proteção ambiental se sobrepõe à autonomia contratual. Além disso, a responsabilidade civil ambiental no Brasil não depende de culpa: adota-se a Teoria do Risco Integral, e não é possível invocar caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para se eximir de indenizar.
O peso da omissão
No REsp 650.728/SC, o STJ equiparou juridicamente “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer e quem se beneficia quando outros fazem”. Basta a omissão estatal no dever de fiscalizar o contrato para configurar responsabilidade.
A Súmula nº 618 do STJ torna a posição do poder público ainda mais delicada: ela determina a inversão do ônus da prova nas ações ambientais. O Estado não pode simplesmente alegar desconhecimento do dano — cabe a ele comprovar que adotou todas as medidas preventivas exigíveis. A falta de documentação técnica produzida durante a fiscalização pode resultar em condenação solidária por presunção. Na prática, a existência do contrato mais a comprovação do dano já constitui prova suficiente para responsabilizar o ente público.
O limite na hora de executar
A solidariedade plena na fase de conhecimento encontra um freio no momento de executar a sentença. A Súmula nº 652 do STJ, editada em 2021, é direta: a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente decorrente de omissão no dever de fiscalizar é de natureza objetiva, mas de execução subsidiária.
O Estado entra no título executivo como garantidor de reserva. O patrimônio da empresa causadora do dano deve ser exaurido primeiro. Só se ela for insolvente ou tecnicamente incapaz de promover a recuperação ambiental é que o erário entra em cena.
O raciocínio foi detalhado pelo ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741/SP, de 2010: o dever público de fiscalizar não pode se converter em garantia irrestrita para atividades privadas lucrativas. Aceitar o contrário transformaria o poder público em segurador universal dos riscos assumidos por empresas — com os prejuízos socializados e os lucros privatizados.
Multa administrativa é outra história
Uma distinção importante separa responsabilidade civil de responsabilidade administrativa. Na esfera civil, vigora a solidariedade objetiva. Na administrativa, para aplicar multa ou interdição, é preciso provar dolo ou culpa do infrator — as esferas correm de forma independente.
Uma empresa pode ser condenada a reparar um dano ambiental sem receber nenhuma sanção administrativa, se demonstrar que agiu com diligência. E o Estado também não herda a sanção punitiva da empresa. O princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal) impede que a administração seja multada por ato cometido exclusivamente pelo contratado, salvo se comprovada sua própria negligência na fiscalização.
Nova lei de licitações e a gestão de riscos
A Lei nº 14.133/2021 trouxe um instrumento com implicações diretas nesse campo: a Matriz de Alocação de Riscos, prevista nos arts. 22 e 103. O contrato passa a definir previamente quais riscos ambientais ficam sob responsabilidade de cada parte.
Na esfera civil, a cláusula não afasta a solidariedade perante terceiros. Na administrativa, funciona como parâmetro para aferir culpa: se o contrato atribuiu ao parceiro privado o gerenciamento de determinado risco e ele falhou, a negligência fica configurada pelo próprio descumprimento contratual. A lei também permite exigir seguro de responsabilidade civil ambiental como garantia — mecanismo para evitar que a insolvência da empresa transfira os custos ao erário.
O custo final deve recair sobre quem degradou
Uma vez paga a indenização ambiental, o Estado tem o direito — e o dever — de buscar ressarcimento contra a empresa causadora do dano. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal garante esse caminho. Não acionar a ação de regresso pode configurar improbidade administrativa.
O modelo funciona em dois tempos: solidariedade para garantir que o dano seja reparado sem demora; subsidiariedade e regresso para assegurar que a conta final chegue a quem a causou. A regulamentação da Matriz de Alocação de Riscos em editais de estados e municípios, ainda inconsistente em muitos entes federativos, tende a ser objeto de novos litígios e de orientações dos tribunais de contas nos próximos anos.
Fonte:
Título: Responsabilidade Administrativa e Civil por Dano Ambiental em Contratos Públicos: análise da solidariedade entre ente público e contratado segundo o STJ
Autores: Thaís Torres Sobreíra, Yudi Imay e Hamilton Gomes de Santana Neto
Publicação: Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), v. 12, n. 3, março de 2026
ISSN: 2675-3375
DOI: doi.org/10.51891/rease.v12i3.24334
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