Em resposta a redação do LupaMT, secretaria detalha metodologia Q95, mas não explica como garante prioridade humana na seca nem como fiscaliza captações em tempo real.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) defendeu formalmente os critérios utilizados para conceder outorgas de grandes volumes de água de rios mato-grossenses para projetos de irrigação e dessedentação animal. A resposta veio após um pedido de informação protocolado pelo jornalista Rogério Florentino, que questionou o órgão sobre o impacto cumulativo dessas captações e a garantia do abastecimento humano.
Em uma série de despachos internos, assinados por técnicos e pela secretária adjunta Lilian Ferreira dos Santos, a Sema detalha sua régua técnica. No entanto, as respostas deixam lacunas cruciais sobre como o interesse público é protegido na prática, especialmente em cenários de escassez.
A ‘régua’ do Q95
O principal questionamento do jornalista foi sobre como a Sema evita o estresse hídrico ao liberar diversas captações vultosas em rios como o Sepotuba, Itiquira e Alegre.
A resposta da Superintendência de Recursos Hídricos (SURH) se baseia no Estudo de Regionalização de Vazões Hidrológicas, feito para o estado. Segundo o órgão, o sistema de análise (SIGA Hídrico) impede que o limite outorgável seja ultrapassado. Esse limite é calculado usando a “vazão de referência Q95%”.
Para entender: O que é Q95%?
A Q95% é uma medida técnica que representa a vazão que o rio mantém ou supera durante 95% do tempo. Ou seja, é o volume mínimo de água que se pode esperar encontrar ali. Segundo a Resolução CEHIDRO n° 119/2019, a Sema só pode autorizar para consumo (como irrigação) o uso de, no máximo, 70% desse volume mínimo.
A prioridade humana e a fiscalização na prática
O segundo ponto chave foi como a Sema garante a prioridade do consumo humano e animal sobre o agronegócio em tempos de seca, como manda a Lei das Águas. O jornalista citou como exemplo uma única outorga de 1.080 m³/h no Rio Sepotuba.
A resposta da Sema, contudo, não abordou o mecanismo de garantia em caso de escassez. O despacho da SURH limitou-se a reiterar a análise técnica do Q95 e afirmar que avalia a “necessidade real do solicitante” e o “uso racional da água”. A questão sobre como o agronegócio é impedido de “se sobrepor às necessidades básicas da população local” não foi diretamente respondida.
Sobre a fiscalização, a situação é semelhante. Questionada sobre como garante que os volumes autorizados não sejam ultrapassados, a Sema informou que o monitoramento é uma “exigência prevista nas Portarias de Outorga”.
Na prática, a responsabilidade recai sobre o próprio usuário. É ele quem deve “encaminhar anualmente o relatório das captações realizadas mensalmente”. Segundo a Sema, é nesse momento que se verifica o cumprimento. O órgão menciona “vistorias periódicas”, mas a resposta ignorou a pergunta sobre a exigência de hidrômetros com medição em tempo real.
O papel dos comitês e a contrapartida
As duas últimas questões tratavam da participação social e do retorno à sociedade pelo uso de um bem público para fins lucrativos.
Sobre a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a Sema não informou se eles foram consultados ou se houve audiências públicas. A resposta, contida no Despacho Nº 38083/2025, foca estritamente na divisão de competências legais, indicando que cabe à Sema “deliberar sobre a outorga” (Art. 32 da Lei 11.088/2020) e aos comitês “mediar e decidir… os conflitos” (Art. 30), não esclarecendo se houve qualquer consulta prévia no processo decisório.
Por fim, sobre a exigência de contrapartidas ambientais, como recuperação de nascentes, a resposta foi um jogo de empurra burocrático. A Superintendência de Recursos Hídricos (SURH) afirmou não ter contrapartida para “questões de disponibilidade hídrica” e encaminhou o tema ao setor de licenciamento.
O setor de licenciamento, por sua vez, informou que a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), como matas ciliares, “já é medida obrigatória, cobrada tanto no CAR quanto no licenciamento ambiental”. Com isso, o órgão indicou que não há uma contrapartida adicional e específica pelo direito de usar grandes volumes de água.












