Pesquisa* apresentada na Univali detalha como a emergência ambiental atinge desproporcionalmente as periferias e regiões Norte e Nordeste, exigindo do poder público mais do que apenas metas de redução de carbono.
A crise climática deixou de ser uma previsão futura para se tornar um processo em curso que agrava abismos históricos no Brasil. Um estudo acadêmico recente, conduzido pelos pesquisadores Clovis Demarchi e Elaine Cristina Maieski, da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), lança luz sobre um conceito urgente: o “Sul Global interno”.
O levantamento, apresentado no 15º Seminário Internacional Democracia e Constitucionalismo, programado para agosto de 2025, argumenta que o enfrentamento às mudanças do clima não é apenas uma questão ecológica, mas uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, equiparada à defesa da democracia.
A Geografia da vulnerabilidade
Os pesquisadores destacam que os eventos extremos — como secas severas, enchentes e ondas de calor — não atingem a população de forma democrática. Existe uma geografia da dor. O conceito de “Sul Global interno” é utilizado para descrever regiões dentro do próprio Brasil que, embora ricas em biodiversidade, sofrem com condições de vulnerabilidade semelhantes às de nações subdesenvolvidas.
O estudo aponta explicitamente as regiões Norte e Nordeste, a Amazônia, o sertão e as periferias urbanas como epicentros dessa fragilidade. Nestes locais, a falta de infraestrutura e a exclusão social preexistentes funcionam como multiplicadores dos desastres climáticos.
Segundo o documento, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos e moradores de favelas são as principais vítimas da “construção social do risco”. Não se trata de fatalidade, mas de exposição diferencial: estes grupos possuem menos acesso a seguros, serviços de saúde e capacidade de reconstrução após desastres.
Racismo ambiental e gênero
A análise aprofunda-se nas interseccionalidades da crise. O texto identifica o “racismo ambiental” como uma estrutura que expõe comunidades negras e de matriz africana a projetos predatórios de mineração e infraestrutura pesada, muitas vezes sem a devida compensação ou proteção legal.
As mulheres, especialmente em zonas rurais e periféricas, também enfrentam impactos desproporcionais. Com menor acesso a recursos financeiros e frequentemente responsáveis pelo cuidado doméstico, elas têm sua mobilidade reduzida durante eventos extremos, dificultando a fuga e a recuperação.
O dever do Estado e o STF
Juridicamente, o estudo reforça que a proteção climática é um dever vinculante do Estado, alicerçado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais como o Acordo de Paris.
Os autores citam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 708/2022 como um marco. A corte reconheceu que o combate às mudanças climáticas não é uma sugestão política, mas uma obrigação constitucional. O julgamento estabeleceu que o Executivo não pode se omitir, sob pena de inconstitucionalidade, e deve apresentar planos efetivos de mitigação e adaptação.
Caminhos para a justiça climática
Para os pesquisadores, a resposta à crise exige uma governança multinível, onde União, Estados e Municípios atuem de forma coordenada. O estudo critica a atual fragmentação de competências, que gera lacunas na proteção socioambiental.
A conclusão é taxativa: políticas públicas genéricas não funcionam. É necessário adotar critérios de justiça distributiva e restaurativa, focando recursos nas populações que vivem nas “zonas de sacrifício”. Sem enfrentar as desigualdades de raça, gênero e classe, qualquer política climática no Brasil será ineficaz e, no limite, aprofundará a exclusão social.
*JUSTIÇA CLIMÁTICA COMO DEVER CONSTITUCIONAL: POLÍTICAS PÚBLICAS, DESIGUALDADE E RESPONSABILIDADE ESTATAL NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE À CRISE CLIMÁTICA de Clovis Demarchi e Elaine Cristina Maieski.
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