Em menos de um ano, o estado do Rio Grande do Sul foi devastado por três eventos climáticos extremos de alta magnitude. As enchentes que praticamente destruíram Muçum em setembro de 2023, os temporais que deixaram a capital sem luz e água em janeiro de 2024, e as novas inundações catastróficas que atingiram o estado em abril de 2024, superando marcas históricas em Porto Alegre, deixaram um rastro de destruição.
Esses desastres, segundo especialistas, não são mais “prognósticos estatísticos de cenários futuros”; são a realidade. E essa realidade impõe uma pergunta urgente ao sistema judicial: quem paga por isso, e como se calcula o valor?
Um novo estudo acadêmico*, de autoria de Lucas Tcatch Coelho, pesquisador da UFRGS, mergulha exatamente nessa questão. A pesquisa discute o “dano climático” como um conceito emergente e os imensos desafios para aplicar o princípio da “reparação integral”.
A evolução do dano ambiental
O debate jurídico está sendo forçado a avançar. Segundo o pesquisador, o “dano climático” pode ser considerado uma evolução do tradicional “dano ambiental”.
O dano ambiental clássico, embora complexo, geralmente foca em prejuízos mais localizados, como a poluição de um rio ou o desmatamento de uma área específica. O dano climático, por sua vez, é mais amplo e profundo: ele trata da lesão direta ao “sistema climático” em uma escala global.
O foco muda para o macrobem planetário, a atmosfera, que está sendo alterada acima da “capacidade de tolerabilidade humana”. Conforme o estudo, essa nova abordagem busca “ressarcir os danos ocorridos ao sistema climático em uma escala maior que os danos ambientais”.
O desafio da ‘irresponsabilidade organizada’
O direito ambiental tradicional já possui suas peculiaridades. A responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva — ou seja, não é preciso provar a culpa, bastando a ação e o dano — e possui caráter tríplice, gerando sanções nas esferas cível, administrativa e penal.
Contudo, o dano ambiental é, por natureza, difuso, incerto, atinge uma coletividade e muitas vezes seus piores efeitos são futuros.
Essa complexidade se encaixa no que os autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Ayala (2002) definiram como “irresponsabilidade organizada”. Em uma sociedade de risco complexa, torna-se extremamente difícil identificar e individualizar os agentes produtores do dano, criando um “anonimato” que, na prática, protege os verdadeiros responsáveis.
Leite e Ayala (2002) descrevem o problema da seguinte forma:
“Trata-se dos padrões de irresponsabilidade organizada. As formas, instrumentos e meios utilizados pelos sistemas político e judicial, que, intencional ou involuntariamente, conseguem ocultar não só as origens, a existência, mas os próprios efeitos dos riscos ecológicos.”
O estado na mira da justiça
Quando desastres ambientais ocorrem, como as recentes tragédias no Rio Grande do Sul, a responsabilidade do Estado entra em pauta. Historicamente, a jurisprudência oscila.
O estudo cita que, em casos de omissão estatal, algumas decisões apontam para a responsabilidade objetiva (baseada no dever de agir do Estado), enquanto outra linha exige a comprovação da “falta do serviço” (responsabilidade subjetiva), ou seja, provar que o serviço público não existiu, foi prestado tardiamente ou de forma deficiente.
Délton Winter de Carvalho e Fernanda Dalla Libera Damacena (2013) já apontavam essa dualidade:
“Nessa perspectiva, quando o caso em questão aponta para a omissão estatal […] a jurisprudência tem oscilado entre responsabilização objetiva e subjetiva. No primeiro caso, o Estado responde pelo descumprimento de um dever de agir jurídico. […] A segunda teoria exige a comprovação da falta do serviço…”
Apesar da falta de consenso, o estudo de Coelho, citando trabalhos mais recentes de Carvalho (2024), nota uma tendência de “objetivação da responsabilidade civil do Estado”, mesmo em casos de omissão.
Isso, no entanto, não transforma o Estado em um “garantidor universal”. Para que a omissão gere dever de indenizar, seria preciso analisar critérios claros, como a “capacidade de demonstração da previsibilidade do risco” e “o conhecimento ou ao menos a expectativa legítima de que o Estado tivesse ciência do risco”.
A litigância climática em ação
Para forçar essa responsabilização, tanto de governos quanto de empresas, ganha força a “litigância climática”. Trata-se do uso de instrumentos processuais — como a Ação Civil Pública — para incentivar os principais emissores de Gases do Efeito Estufa (GEE) a adotarem medidas eficazes de redução.
Existem casos emblemáticos mundialmente. Na Holanda, o caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands foi histórico: a Suprema Corte obrigou o governo holandês a reduzir suas emissões de GEE em 25% até o ano de 2020 (em relação aos níveis de 1990).
No Brasil, o caso Famílias pelo Clima v. Estado de São Paulo questionou judicialmente um projeto de R$ 1 bilhão em incentivos fiscais (Incentivo Auto), alegando que a política pública lesava o erário e o meio ambiente ao financiar práticas poluidoras.
No Rio Grande do Sul, o estudo aponta a existência de pelo menos seis casos principais de litigância climática. Um deles, por exemplo, exige que o Estado estruture um plano de transição energética justa e o descomissionamento do setor termoelétrico.
Mais recentemente, em 2025, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) moveu uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Porto Alegre, pedindo uma indenização coletiva de R$ 50 milhões e reparações individuais, alegando omissão e falhas no sistema de proteção contra cheias da cidade.
O protocolo do CNJ: quanto custa o clima?
O maior desafio, aponta o estudo, é a quantificação. Como aplicar o princípio da “reparação integral” — que busca restituir o lesado ao estado anterior ao dano — a um sistema global como o clima?
A precificação é o ponto cego. Em ações de desmatamento ilegal, por exemplo, alguns juízes usam como parâmetro o Fundo Amazônia (US$ 5 por tonelada de CO2 emitida), enquanto outros, como o IBAMA em um caso específico, defenderam o modelo da OCDE (Custo Social do Carbono), estipulado em 60 euros por tonelada.
Para tentar unificar esses critérios, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação n. 145/2023. Ela sugere a adoção de um “Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais”.
O protocolo, detalhado no estudo, adota uma metodologia proposta pela Associação dos Membros do Ministério Público (Abrampa) para calcular o dano em casos de desmatamento e incêndios. É um passo a passo técnico:
- Identificar a extensão da área desmatada ou incendiada (em hectares).
- Estimar o estoque de carbono médio daquele bioma.
- Multiplicar os dois valores (área x estoque de carbono).
- Converter o estoque de carbono total em gás carbônico equivalente (eCO2), usando o fator de conversão 3,67.
- Precificar a tonelada de gás carbônico equivalente.
- Multiplicar o total de eCO2 (passo 4) pelo preço (passo 5) para atingir o valor final da indenização.
Crucialmente, o CNJ sugere que o preço mínimo “não seja inferior ao valor fixado nos contratos do Fundo Amazônia”, ou seja, US$ 5,00 por tCO2e.
Para o autor do estudo, esse protocolo é “extremamente positivo”, pois busca orientar o Poder Judiciário com critérios claros e, ao mesmo tempo, fornece uma base para que advogados, defensores e promotores possam construir suas estratégias jurídicas.
O estudo conclui que o dano climático é, de fato, uma evolução complementar ao dano ambiental. Os desafios da reparação integral são imensos, dada a novidade do tema. A efetividade dos critérios do CNJ só será conhecida à medida que os casos, como os que inundam o sistema judicial após a tragédia no Rio Grande do Sul, forem sendo julgados.
*O CONCEITO DE DANO CLIMÁTICO: OS SEUS REFLEXOS PARA A TUTELA AMBIENTAL E OS SEUS DESAFIOS À REPARAÇÃO INTEGRAL. Lucas Tcatch Coelho.












