A emergência ambiental amplia o abismo social no país e exige que a cidadania ambiental se torne uma ferramenta real de proteção para minorias.
A crise climática deixou de ser uma previsão para o futuro e se tornou um fenômeno presente no cotidiano brasileiro. Atualmente, os registros mostram que 19 dos 20 anos mais quentes da história ocorreram após o ano 2000. Além disso, as variações anormais de temperatura já ocupam um lugar entre as dez maiores causas de mortalidade no mundo. No Brasil, a diversidade geográfica e a vastidão territorial impõem desafios que exigem respostas imediatas. Entretanto, os impactos ambientais não atingem a todos de forma igual. A camada mais pobre da população sofre mais intensamente com as inundações e secas severas.
O abismo da vulnerabilidade socioambiental
O conceito de vulnerabilidade no território nacional é complexo e envolve múltiplas camadas de risco. Segundo Maior e Cândido, “No Brasil a vulnerabilidade é tratada utilizando uma sobreposição de riscos tanto ambientais quanto sociais, considerando que os riscos sociais se relacionam com aspectos ligados, dentre outros, a dinâmica social, segregação urbana, injustiças ambientais – os vulneráveis como vítimas de uma proteção desigual –, enquanto os ambientais são relacionados às ameaças naturais ocorrentes em áreas específicas”. Portanto, o perigo não vem apenas do clima, mas também da falta de infraestrutura e da segregação nas cidades.
Estatísticas recentes revelam que o Brasil é o país da América Latina mais suscetível a inundações catastróficas. Por outro lado, a frequência das secas aumentou drasticamente no último século. No século XIX, houve 12 episódios em 21 anos. No século XX, esse número saltou para 19 episódios em apenas 35 anos. Consequentemente, a pressão sobre os ecossistemas florestais cresce devido às queimadas e incêndios descontrolados.
As quatro faces da injustiça climática
A desigualdade ambiental manifesta-se em quatro dimensões principais que aprofundam as exclusões históricas. Primeiro, existe a injustiça distributiva, que expõe minorias a danos ambientais desproporcionais. Em seguida, ocorre a injustiça procedimental, marcada pela exclusão desses grupos das decisões políticas. Além disso, a injustiça corretiva aparece quando a lei ambiental é aplicada de forma inadequada sobre comunidades pobres. Por fim, a injustiça social vincula a degradação da natureza ao racismo e à pobreza.
Nesse cenário, os direitos fundamentais evoluíram historicamente. A doutrina jurídica classifica-os em gerações distintas. A “primeira geração” foca em direitos individuais e políticos. Já a “segunda geração” busca a igualdade social. Os direitos de “terceira geração” surgiram para proteger bens difusos, como o meio ambiente. Atualmente, a “quarta geração” defende a democracia participativa. Todavia, a consolidação desses direitos no Brasil enfrentou décadas de exploração desregrada de recursos naturais.
Para entender melhor: A “cidadania ambiental” refere-se ao conjunto de direitos e obrigações que cada indivíduo possui em relação ao meio ambiente. Ela busca garantir que as pessoas participem ativamente da gestão dos recursos naturais e da proteção do planeta.
O papel das políticas públicas e do Estado
A efetivação de um ambiente saudável depende de diretrizes políticas claras e corajosas. Para Thomas Dye, política pública é “tudo aquilo que o governo decide fazer ou não fazer”. No passado brasileiro, a prioridade era o crescimento econômico a qualquer custo. Conforme Santos e Loreto, “[…] não era possível se falar, no Brasil, da existência de uma política pública de caráter ambiental. […] a tutela legal se restringia àquilo que representasse interesse econômico, sob um viés utilitarista dos recursos naturais. Desta feita, ainda não era visível que a questão ambiental tivesse deixado a condição de estado de coisas para se tornar efetivamente um problema público, dado que, na prática, conforme Salheb et al. (2009), observava-se claramente que o Poder Público priorizava o capital e a economia em detrimento da proteção ambiental”.
Essa mentalidade começou a mudar apenas sob forte pressão internacional. No entanto, o país ainda patina na ratificação de acordos essenciais. O Acordo de Escazú, por exemplo, busca garantir acesso à informação e justiça ambiental. Mas a Frente Parlamentar da Agricultura resiste ao tema, alegando “potenciais impactos econômicos adversos”. Dessa forma, a agenda política nacional permanece desconectada das urgências climáticas enfrentadas pelas populações periféricas.
A educação ambiental sob crítica
A Lei nº 9.795/1999 instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) no Brasil. Contudo, especialistas apontam falhas estruturais na sua elaboração e no seu texto final. Segundo Philippe Layrargues, a lei omite conceitos vitais como “conflito”, “risco”, “justiça socioambiental” e “gestão ambiental”. Ao focar apenas no termo “problema ambiental”, a legislação reforça uma visão reducionista do tema.
Layrargues argumenta que essa omissão constitui uma “violência simbólica” do Estado contra educadores e movimentos sociais. Para ele, “Os interesses das vítimas da injustiça sócio-ambiental, que não por acaso são as mesmas vítimas da relação de opressão e exploração do trabalho pelo capital na sociedade capitalista brasileira, acabam não sendo assumidos como relevantes, diante de um Estado que se propõe mediador da correlação de forças sociais em desigualdade, mas que assume a concepção naturalista no corpo da lei, camuflando a luta política”. Assim, o Estado falha ao não mediar as forças sociais desiguais de forma justa.
Participação popular como caminho
A saída para essa crise exige o fortalecimento da gestão participativa. O Princípio 10 da Declaração do Rio afirma que o melhor modo de tratar questões ambientais é com ampla participação. Por isso, instrumentos como a Agenda 21 local propõem um “processo participativo e multissetorial de construção de um programa de ação estratégico dirigido para o desenvolvimento sustentável nos municípios”. Além disso, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) permite a inclusão de comunidades tradicionais na gestão do território.
Como afirmam Costa e Villas Bôas: “Sendo assim, o ideal em termos de políticas públicas é o desenvolvimento de medidas de mitigação e, na segunda hipótese, dado o cenário de consequências dos efeitos climáticos, tem-se as respostas de adaptação. Dentro dessa perspectiva, há de se entender qual o aporte conceitual de justiça climática pode fundamentar as políticas públicas e o quão os seus aspectos são relevantes para uma sustentação do sentimento de justiça pela comunidade”. Portanto, a justiça climática deve ser a base para qualquer resposta pública eficaz.
O fortalecimento da cidadania ambiental no Brasil é o único escudo contra o colapso climático iminente. Sem a participação ativa dos cidadãos, as políticas correm o risco de se tornarem ineficazes ou meramente burocráticas. É necessário reconhecer que proteger a natureza e assegurar a dignidade humana são partes de um mesmo desafio ético. Afinal, em um país marcado pela desigualdade, a sustentabilidade só existirá se for, verdadeiramente, para todos.
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