07/02/2024 – 14:23
O Projeto de Lei 4346/23 proíbe companhias aéreas que operam no território nacional de cobrarem pelo cancelamento ou remarcação de passagens quando o cliente alegar o falecimento de parentes até o 3º grau. A determinação vale pelo período de sete dias antes ou após a data originalmente agendada para a viagem.
São considerados parentes de 3º grau bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.
“Nesses momentos delicados, é fundamental que as companhias aéreas demonstrem sensibilidade e flexibilidade, permitindo que os passageiros adiem suas viagens sem qualquer ônus adicional”, argumenta o deputado Abilio Brunini (PL-MT), autor do texto.
Exigências
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o passageiro deverá apresentar à companhia aérea cópia da certidão de óbito do parente falecido e comprovar o grau de parentesco.
A companhia aérea deverá oferecer canais de atendimento para o recebimento dos documentos.
O cancelamento ou remarcação deverá ser efetuado em até 48 horas após a apresentação dos documentos. O passageiro poderá remarcar a passagem para um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento.
Penalidades
Segundo o projeto, a companhia aérea que não cumprir a determinação sofrerá as seguintes penalidades:
- advertência por escrito na primeira infração;
- multa de valor estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na segunda infração;
- suspensão temporária de suas atividades por prazo determinado, também estabelecido pela Anac, na terceira infração;
- cassação definitiva da licença de operação no Brasil na quarta infração.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Rodrigo Bittar