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Infanticídio Indígena: onde a tradição cultural colide com o direito à vida

Reportagem investiga o complexo conflito entre tradições culturais indígenas e a legislação brasileira no que tange ao infanticídio. Com base no artigo científico "O conflito axiológico entre o pluralismo cultural e a universalidade dos direitos fundamentais" (2025), o texto explora casos reais, a Lei Muwaji e o choque entre cultura e direitos humanos.
indígena povo Warao

A prática, considerada sagrada por algumas etnias e crime pelo Código Penal, expõe o dilema entre respeitar a diversidade dos povos e proteger crianças condenadas à morte por nascerem diferentes.

O silêncio na aldeia muitas vezes esconde uma dor que não cicatriza, realidade esmiuçada no artigo científico “O conflito axiológico entre o pluralismo cultural e a universalidade dos direitos fundamentais: o caso do infanticídio indígena no Brasil” (2025), publicado na Revista de Direito. Para Aisanam Paltu Kamaiurá, doutorando na UnB, a memória de um filho perdido não é apenas uma estatística antropológica; é uma ferida aberta. Ele foi pai de gêmeos. Pela tradição de seu povo, isso é um mau presságio, uma anomalia que exige correção. Um dos bebês foi enterrado. O outro sobreviveu.

Em um relato que expõe a visceralidade desse conflito, Aisanam detalha o momento em que a cultura exigiu um sacrifício irreparável:

“Esse meu filho era gêmeo, tinha dois. Eles enterraram o outro. A enfermeira não me avisou que ela tinha gêmeos…. Aí, depois que nasceu, a pessoa veio falar pra mim que eram duas crianças…. me avisaram que iam enterrar as duas. Aí eu falei que não, que eu precisava pegar pelo menos uma delas. Mas a família não queria que eu pegasse nem uma das crianças. Eu insisti e aí meu pai foi lá para segurar uma das crianças. Eles pegaram uma e enterraram a outra. Hoje a criança está aqui comigo, já tem sete meses, tá gordinho. Quando eles enterram criança, o pai e a mãe sentem falta. Como é meu caso mesmo. Até hoje eu não esqueço ainda. Porque eu estou vendo o menino, o crescimento dele, aí eu penso no outro também, poxa! Se eu tivesse alguém que me ajudasse, eu poderia criar as duas crianças… eu falo isso. A mãe mesmo falou pra mim outro dia -Poxa! O pessoal enterrou nosso filho, agora nós só estamos com um. É muito triste, a gente não consegue esquecer”.

O drama vivido por essa família ilustra o coração de um debate jurídico e humanitário que o Brasil evita enfrentar: o infanticídio indígena. A prática, uma realidade em diversas aldeias, é considerada um ritual cultural por quem a executa, mas colide frontalmente com o ordenamento jurídico nacional e com tratados internacionais de Direitos Humanos.

Um dilema invisível

A questão desafia a busca por uma solução que não seja apenas punitiva, mas pacificadora. “A gênese desta pesquisa reside na inquietação suscitada pelo infanticidio indigena, um fenômeno de inegável complexidade multifacetada que abrange dimensões sociais, jurídicas e sanitárias. Caracterizado pela sua invisibilidade social e pela histórica omissão estatal, esse problema permanece à margem do debate público”, aponta o estudo que embasa esta reportagem.

Este cenário obriga a sociedade a encarar o indígena não como um ser à parte, mas como um cidadão nacional sujeito às leis do país, sem ignorar a necessidade de observância das perspectivas sociológica e antropológica.

Por que morrem as crianças?

Não é um ato de crueldade gratuito. As motivações são complexas e variam entre as etnias. Entre os Suruwahá, por exemplo, pesquisadores identificaram três causas principais. A primeira é o controle populacional ou incapacidade materna: se uma mãe tem muitos filhos em curto período, o recém-nascido pode ser sacrificado para garantir a sobrevivência dos irmãos mais velhos.

A segunda causa é a inaptidão para a vida na aldeia. Crianças com deficiências físicas ou mentais são vistas como dependentes, incapazes de exercer seu papel na coletividade. Para a comunidade, a morte é uma solução pragmática para um problema que afetaria todo o grupo.

A terceira motivação é a preferência de gênero. Há uma clara predileção por meninos, considerados futuros caçadores e pescadores. Meninas, em certos contextos, são preteridas.

Casos emblemáticos, documentados por pesquisadores e cineastas como Sandra Terena, revelam o rosto humano por trás dessas tradições:

  • T. Kamaiurá: Nasceu com pseudo-hermafroditismo. O pai tentou cirurgia corretiva, mas a criança morreu em 2009 por falta de medicamento.

  • K. R. Kamaiurá: Portadora de distrofia muscular, foi isolada da comunidade. Resgatada, hoje vive em Brasília.

  • A. Kamaiurá: Filho de mãe solteira, foi enterrado vivo pela própria mãe. Salvo por uma tia, também vive na capital federal.

  • N.: Enterrado vivo aos cinco anos por ter atraso no desenvolvimento. Os pais cometeram suicídio para não ter que matá-lo.

  • H.: Irmã de N., condenada por não se desenvolver bem. Enterrada viva pelo irmão, sobreviveu, foi resgatada e adotada.

  • I.: Com paralisia cerebral, foi condenada por ser filha de viúva. A mãe se rebelou, buscou ajuda e o caso inspirou o Projeto de Lei 1057/2007.

O Estado no banco dos réus

A Constituição de 1988, chamada de “Carta Cidadã”, rompeu com a ideia de que o indígena deveria ser “integrado” ou deixar de ser índio. O artigo 231 reconhece sua organização social, costumes e crenças. Mas esse reconhecimento criou um paradoxo: o respeito à diversidade cultural pode legitimar a morte de inocentes?

Juristas apontam que a omissão do Estado brasileiro é flagrante. O Ministério Público Federal, muitas vezes pautado por laudos antropológicos que defendem a não intervenção, termina por validar, indiretamente, a prática. O argumento do relativismo cultural — a ideia de que cada cultura só pode ser julgada por seus próprios critérios — é usado para blindar essas ações.

Contudo, o direito à vida é um valor universal. A Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, garante autonomia aos povos, mas com uma ressalva clara: desde que compatíveis com os direitos humanos internacionais.

O ex-ministro do STF, Ricardo Lewandowski, foi taxativo ao abordar a autonomia indígena no caso da Raposa Serra do Sol:

“A própria Declaração deixou claro que a autonomia conferida aos povos indígenas está ligada exclusivamente ao exercício dos direitos e garantias contemplados em seu texto. Não há, com efeito, qualquer alusão à autonomia política que possa ensejar o entendimento de independência dos povos indígenas em relação aos Estados nos quais vivem.”

O Brasil, ao assinar a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, também fez uma ressalva importante:

“O Brasil deseja sublinhar, mais uma vez, o entendimento que presidiu as negociações e que é claramente refletido no texto da Declaração – o de que o exercício dos direitos dos povos indigenas é consistente com o respeito à soberania, à unidade política e à integridade territorial dos Estados que habitam.”

Práticas nocivas: O que diz o mundo

A comunidade internacional já definiu o que ocorre em algumas aldeias brasileiras. O Comitê dos Direitos da Criança e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW) classificam essas ações como “práticas nocivas”.

Segundo documento oficial da ONU (2014):

“As práticas nocivas são práticas e formas de conduta persistentes que se fundamentam na discriminação por razão de sexo, gênero e idade, entre outras coisas, além de formas múltiplas ou inter-relacionadas de discriminação que, muitas vezes, acarretam violência e causam sofrimentos ou danos físicos ou psíquicos. O dano que semelhantes práticas ocasionam às vítimas ultrapassa as consequências físicas e mentais imediatas e, muitas vezes, tem o propósito ou o efeito de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e das crianças.”

O texto é ainda mais específico ao listar o que não pode ser tolerado sob o manto da cultura:

“Entre estas práticas se incluem, sem caráter restritivo, o abandono das meninas (vinculado ao tratamento e atenção preferenciais que se prestam aos meninos), restrições dietéticas extremas, inclusive durante a gravidez (alimentação forçada, tabus alimentares), exames de virgindade e práticas conexas, ataduras, arranhões, marcas com objetos candentes/provocação de marcas tribais, castigocorporal, apedrejamento, ritos iniciáticos violentos, práticas relativas à viuvez, acusações de feitiçaria, e incesto”.

E define os critérios para essa classificação:

“Constituem uma negação da dignidade ou integridade da pessoa e uma violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nas duas Convenções; Representam uma discriminação contra as mulheres ou as crianças e são nocivas na medida em que comportam consequências negativas para seus destinatários como pessoas ou como grupos, incluindo danos físicos, psicológicos, econômicos e sociais ou violência e limitações à sua capacidade para participar plenamente na sociedade e desenvolver todo o seu potencial; São práticas tradicionais, emergentes ou reemergentes estabelecidas ou mantidas por umas normas sociais que perpetuam o predomínio do sexo masculino e a desigualdade de mulheres e crianças, por razão de sexo, gênero, idade e outros fatores inter-relacionados; São impostas às mulheres e às crianças por familiares, membros da comunidade ou a sociedade em geral, independentemente de a vítima prestar, ou poder prestar, seu consentimento pleno, livre e informado”.

A Lei Muwaji e o impasse legislativo

A resposta legislativa do Brasil para esse conflito atende pelo nome de “Lei Muwaji” (PL 1057/2007). O projeto, batizado em homenagem à mãe indígena que salvou sua filha da morte, tipifica e combate práticas tradicionais nocivas.

O texto propõe que sejam consideradas nocivas ações que atentem contra a vida, incluindo:

  • Homicídios de recém-nascidos por falta de um genitor ou gestação múltipla (gêmeos);

  • Mortes causadas por deficiências físicas ou mentais;

  • Preferência de gênero ou crenças de “má sorte”;

  • Abuso sexual e maus-tratos justificados pela cultura.

Aprovado na Câmara em 2015, o projeto aguarda no Senado Federal, paralisado. Enquanto isso, a falta de uma política clara deixa crianças desprotegidas e comunidades sem a orientação necessária para transformar tradições letais.

Entre a cruz e a espada

O debate opõe duas correntes teóricas. O relativismo cultural defende que cada povo tem sua integridade e que não existem valores superiores. Para os adeptos radicais dessa visão, intervir seria uma nova forma de colonização. Já o universalismo sustenta que a dignidade humana não tem fronteiras. A vida de uma criança Yanomami vale tanto quanto a de uma criança paulistana.

Hungria, clássico doutrinador do direito penal, lembra que a humanidade já puniu o infanticídio com atrocidade:

“O direito romano da época avançada incluía o infanticídio entre os crimes mais severamente punidos, não distinguindo do homicídio. Se praticado pela mãe ou pelo pai, constituía modalidade do parricidiume a pena aplicável era o culeus, de arrepiante atrocidade”.

Capez complementa o horror histórico:

“O Direito Romano igualmente não distinguia o homicídio do infanticídio, também prevendo penas bastante atrozes, tal como o cozimento do condenado em um saco com um cão, um galo, uma víbora e uma macaca, após o que era lançado ao mar”.

Hoje, a legislação é mais branda, focando no estado puerperal da mãe. Mas no caso indígena, a morte muitas vezes é coletiva, decidida pelo clã, e não fruto de um desequilíbrio hormonal momentâneo.

A “Declaração de Viena”, citada no estudo, tenta equilibrar os pratos da balança, definindo universalidade de forma dupla:

“A Declaração de Viena utiliza o termo ‘universalidade’ em dois sentidos diferentes: Em primeiro lugar, como contraposição ao ‘particularismo’ nacional ou regional, em função das ricas contribuições históricas, culturais e religiosas que as distintas sociedades foram incorporando ao longo da História ao acervo comum da Humanidade. Em segundo lugar, recorre-se à ideia de universalidade como objetivo a ser alcançado por meio da aceitação universal das normas internacionais, pela via da ratificação ou adesão voluntária dos Estados aos tratados internacionais de direitos humanos”.

O desafio brasileiro é sair da inércia. A cultura é dinâmica. Como mostra o povo Tapirapé, que abandonou a eliminação do quarto filho após intervenção externa que provou o risco de extinção do grupo, tradições podem evoluir. O respeito ao indígena não pode significar a conivência com a morte de suas crianças. Afinal, não há cultura sem vida.

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