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A herança colonial no banco dos réus: como o direito brasileiro ainda reflete a dominação e a proposta para decolonizar a justiça

Estudo defende que o sistema jurídico atual, excludente e ineficaz, seja substituído pelo Pluralismo Jurídico Decolonial, que reconhece as leis de comunidades indígenas e quilombolas

Estudo defende que o sistema jurídico atual, excludente e ineficaz, seja substituído pelo Pluralismo Jurídico Decolonial, que reconhece as leis de comunidades indígenas e quilombolas.

Um sistema de justiça que parece não funcionar para todos. A sensação, comum no Brasil, tem uma raiz profunda e antiga, fincada nos alicerces do período colonial. Uma nova análise acadêmica, desenvolvida pelos pesquisadores Joniel Vieira de Abreu e Eduardo Manuel Val, argumenta que o modelo jurídico brasileiro, conhecido como monismo jurídico, não é apenas uma herança, mas a continuação de uma estrutura de poder desenhada para dominar e excluir. A proposta para romper com esse ciclo é radical: a adoção do Pluralismo Jurídico Decolonial (PJD), uma nova forma de pensar e aplicar o Direito, que coloca as necessidades humanas e a diversidade cultural no centro do debate.

O estudo, que parte de uma tese de doutorado defendida em fevereiro deste ano, mergulha na formação da cultura jurídica do país para expor como ela foi construída sobre a negação dos saberes e das formas de organização dos povos originários e africanos. A pesquisa, de natureza bibliográfica, se apoia em pensadores como Aníbal Quijano, Enrique Dussel e Antônio Carlos Wolkmer para defender que abordar o Direito a partir do PJD não é mero proselitismo, mas um “compromisso com os fatos e com a realidade da história e das sociedades”.

 

Um espelho quebrado

 

A teoria que domina o Direito brasileiro é o monismo jurídico estatal. De forma simples, ela estabelece que o Estado é a única fonte legítima de leis. Tudo deve partir dele ou ser validado por ele. Esse modelo, herdado da Europa, preza pela unicidade, pela positivação em códigos e por uma suposta racionalidade que o afasta de questões morais ou sociais. A lei, nesse sistema, é vista como um corpo coeso, hierárquico e neutro.

Contudo, a história recente mostrou as rachaduras nesse espelho. A ascensão de regimes totalitários na Europa, como o nazismo, expôs o perigo de um sistema legal desvinculado de valores humanistas. O jurista alemão Gustav Radbruch, em 1946, apontou que princípios como “lei é lei” e “ordens são ordens” foram exatamente o que permitiu que atrocidades fossem cometidas em nome da legalidade. Para o cientista político Paulo Bonavides, essa abordagem, levada ao extremo, favoreceria “o despotismo das ditaduras totalitárias, por emprestar base jurídica a todos os atos do poder, até mesmo os mais inconcebíveis contra a vida e a moral dos povos”.

No Brasil, a crise desse modelo não é apenas teórica, é prática. A sua rigidez e formalismo resultaram num sistema caro, lento e, principalmente, distante da realidade da maioria da população. Os profissionais formados dentro dessa lógica, como apontam os pesquisadores Silva e Bussinguer, são “comumente, incapazes de dar soluções eficazes aos conflitos que se apresentam no mundo real”. Enquanto o Direito oficial se encerra em fóruns e tribunais, a vida real pulsa com outras regras, costumes e sistemas de justiça comunitários, que muitas vezes se mostram mais eficientes para resolver os conflitos do dia a dia.

 

As raízes da desigualdade

 

Para entender por que o monismo jurídico se mostra tão inadequado, é preciso voltar no tempo. O Direito implantado no Brasil colonial não tinha qualquer preocupação com justiça para todos; era uma ferramenta para garantir a eficiência da exploração econômica e a manutenção da ordem. Como resume a historiadora Beatriz Perrone-Moisés, “não existiu um direito colonial brasileiro independente do direito português”. As leis, como as Ordenações Filipinas, eram impostas de fora para dentro, desconsiderando completamente os sistemas normativos dos povos que já viviam aqui.

Essa imposição foi parte de um processo maior, que o sociólogo peruano Aníbal Quijano chamou de “colonialidade do poder”. Trata-se de uma estrutura de dominação baseada na classificação racial da população, no controle do trabalho e, crucialmente, no controle do conhecimento. A Europa se colocou como centro do mundo, e seu saber foi imposto como o único verdadeiro. Conhecimentos, línguas e culturas dos povos colonizados foram sistematicamente reprimidos, num processo que o sociólogo Boaventura de Sousa Santos chama de “epistemicídio”.

Essa violência não era apenas intelectual, mas existencial. O conceito de “colonialidade do ser”, do filósofo Nelson Maldonado-Torres, explica como a colonização afetou a própria identidade e subjetividade dos povos dominados, criando uma hierarquia em que o europeu era visto como plenamente humano, e os outros, como inferiores. A própria Igreja Católica, apesar de reconhecer a alma dos indígenas, manteve práticas contraditórias, justificando a escravidão e usando largamente a mão de obra escrava. Era a defesa de uma “desigualdade humana, em talentos naturais, em valores morais e em graça”, como doutrina da Igreja.

 

O Judiciário em números

 

Essa herança colonial não ficou no passado. Ela se reflete na composição e no funcionamento do sistema de justiça atual. Um “Diagnóstico Étnico-Racial no Poder Judiciário”, publicado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), escancara essa realidade. Os dados mostram que a magistratura brasileira é majoritariamente branca (83,9%), enquanto apenas 14,5% dos juízes se declaram negros (pretos ou pardos). Entre os servidores, a população branca compõe 68,3%.

A desigualdade se acentua nos cargos de poder. O relatório do CNJ aponta que, enquanto 71,7% dos cargos de chefia ocupados por servidores são de pessoas brancas, apenas 25% são de pessoas negras. Para os pesquisadores Enéas et al, essa composição “propicia à perpetuação de privilégios, assim como também dificulta qualquer mudança nesse sistema”. O resultado é a perpetuação de um racismo institucional que, segundo eles, “interfere diretamente nas formulações de decisões judiciais, na composição do judiciário e nos discursos promovidos, garantindo-se dessa forma a perpetuação do privilégio branco”.

 

Um novo caminho para a justiça

 

Diante de um sistema excludente e em crise, o estudo propõe uma mudança de paradigma. O Pluralismo Jurídico Decolonial (PJD) surge como uma alternativa contra-hegemônica. A ideia central é simples: reconhecer que o Direito estatal não é o único que existe. Nas comunidades indígenas, quilombolas e em tantos outros grupos, existem sistemas jurídicos próprios, baseados em tradições, costumes e valores comunitários, que precisam ser reconhecidos com a mesma legitimidade e autonomia.

A proposta se baseia fortemente nos trabalhos do jurista brasileiro Antônio Carlos Wolkmer, que há décadas defende um “pluralismo jurídico comunitário-participativo”. Para ele, a imposição do monismo legal foi parte da “dominação opressora e da colonialidade do poder”. A solução, então, passa pela descentralização. Isso implica criar “mecanismos alternativos, assentados em ações legislativas rápidas, efetivas e simplificadas, e em instâncias jurisdicionais socialmente mais eficazes, informais e descentralizadas”.

Na prática, isso poderia significar a criação de conselhos populares de justiça, tribunais de bairro, ou o fortalecimento de juntas itinerantes, aproximando a justiça do cidadão e valorizando as formas comunitárias de resolução de conflitos. A autonomia defendida por Wolkmer não é apenas jurídica, mas também política, econômica e cultural, permitindo que as comunidades administrem seus próprios recursos e preservem suas identidades.


Para entender melhor:

  • Monismo Jurídico: Teoria que considera o Estado como a única fonte legítima e criadora do Direito. Nenhuma outra forma de norma (costumes, regras comunitárias) é considerada “Direito” a menos que o Estado a reconheça.
  • Pluralismo Jurídico Decolonial (PJD): Uma corrente de pensamento que reconhece a existência de múltiplos sistemas jurídicos dentro de uma mesma sociedade (estatal, indígena, religioso, comunitário, etc.) e defende que eles devem coexistir com autonomia e legitimidade, como forma de superar as heranças do colonialismo.
  • Colonialidade (do Poder, Saber e Ser): Conceito que descreve como as estruturas de dominação criadas no período colonial (racismo, exploração, hierarquia de conhecimento) não terminaram com a independência dos países. Elas persistem nas estruturas sociais, políticas e no modo como as pessoas pensam e se veem.
  • Epistemicídio: Termo usado para descrever a destruição sistemática dos conhecimentos e saberes de um povo, geralmente no contexto da colonização, onde o saber do colonizador é imposto como o único válido.

 

Ética para além do papel

 

A base do PJD não é apenas uma questão de eficiência, mas de ética. O estudo recorre à “ética da libertação” do filósofo argentino Enrique Dussel, que critica o individualismo das éticas europeias e propõe uma nova base: a centralidade do “Outro”. Trata-se de uma ética que “parte da vida cotidiana, dos modelos vigentes, a partir de seus efeitos negativos não intencionais (as vítimas)”.

Wolkmer traduz isso para o campo jurídico como uma “ética da alteridade”, que parte das “necessidades dos segmentos humanos marginalizados e se propõe a gerar uma prática pedagógica libertadora, capaz de emancipar os sujeitos históricos oprimidos, injustiçados, expropriados e excluídos”.

Em última análise, adotar o Pluralismo Jurídico Decolonial significa tirar da invisibilidade a colonialidade que ainda opera no sistema de justiça. É dar voz aos grupos silenciados e legitimidade às suas lutas. Imprimir essa perspectiva decolonial ao Direito, concluem os autores, “implica em compromisso contra o uso do Direito como instrumento de barbárie e em favor da sua aplicação para fins emancipatórios dos sujeitos, povos e sociedades”.

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